5 Termos não suscetíveis de registro como indicação geográfica

A proteção conferida pelo registro de IG recai sobre o nome geográfico ou seu gentílico e se estende à representação gráfica ou figurativa.

O art. 180 da LPI dispõe que o nome geográfico não será considerado IG quando houver se tornado de uso comum.

O art. 13 da Portaria INPI/PR nº 4/22, por sua vez, dispõe que não são registráveis como IG os termos suscetíveis de causar confusão, que reproduzam, imitem ou se constituam por:

i) nome geográfico ou seu gentílico que houver se tornado de uso comum, designando produto ou serviço;

ii) nome de variedade vegetal, cultivada ou não, que esteja registrada como cultivar, ou que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido;

iii) nome de raça animal que seja de uso corrente ou existente no território brasileiro na data do pedido;

iv) homônimo à Indicação Geográfica já registrada no Brasil para assinalar produto ou serviço idêntico ou afim, salvo quando houver diferenciação substancial no signo distintivo.

5.1 Termos de uso comum

Não são registráveis como IG termos suscetíveis de causar confusão que reproduzam, imitem ou se constituam por nomes geográficos ou seus gentílicos que tenham se tornado de uso comum, designando o próprio produto ou serviço.

Exemplos de nomes geográficos que se tornaram de uso comum

Queijo minas O queijo minas, embora originário do estado de Minas Gerais, atualmente é produzido em qualquer lugar do Brasil, vindo a ser conhecido como um tipo de queijo.
Castanha-do-pará Produzida principalmente na Região Norte do Brasil, mas não exclusivamente no estado do Pará.
Cravo-da-índia Nativo da Indonésia, mas cultivado em Madagascar, Granada e outros lugares.
Água-de-colônia Atualmente considerado um tipo mais suave de perfume, cujo nome se deve à cidade de Colônia, na Alemanha, onde foi criado.

Nos casos listados, percebe-se que a referência geográfica contida no nome do produto pode não ter nenhuma relação com sua real origem geográfica atual. Tais nomes deixaram de ser indicativos de origem e passaram a designar apenas o tipo de produto. Portanto, tornaram-se irregistráveis como IG para os mesmos produtos.

Porém, é possível solicitar o registro de IG para produto ou serviço que tenha se tornado de uso comum, desde que associado a um nome geográfico ou gentílico que identifique sua origem.

Exemplo hipotético “Queijo Minas de Varginha”

Nesse caso, o nome geográfico protegido é somente “Varginha”. O termo “Minas” deixou de identificar a origem geográfica e passou a designar o tipo do queijo.

5.2 Variedade vegetal

Não são registráveis como IG termos suscetíveis de causar confusão que reproduzam, imitem ou se constituam por nome de variedade vegetal, cultivada ou não, que:

i) Esteja registrada como cultivar no território brasileiro;

ii) Seja de uso corrente no território brasileiro; ou

iii) Exista no território brasileiro.

A definição de cultivares está disposta na Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997 (Lei nº 9.456/97), conhecida também como Lei de Proteção de Cultivares (LPC), uma forma sui generis de direito de propriedade intelectual.

Dispõe o inciso IV do art. 3º da LPC:

Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta Lei:
[...]
IV - cultivar: a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

Para estarem aptas para produção e comercialização de sementes e mudas no território brasileiro, as cultivares e espécies devem estar registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) sob a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).

Exemplos de nomes de variedade vegetal irregistráveis como IG

Uva Itália Não é permitido o registro de “Uva Itália” como IG para o produto “uva”, visto que é nome de uso corrente no território brasileiro de uma variedade de uva de mesa de origem italiana, aclimatada ao Brasil.
Abacaxi BRS Vitória Não é permitido o registro de “Abacaxi BRS Vitória” ou sua reprodução parcial “Abacaxi Vitória” como IG para o produto “abacaxi”, pois é o nome de cultivar de abacaxi resistente à fusariose, desenvolvida no estado do Espírito Santo e registrada no Registro Nacional de Cultivares do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Feijão Carioca ou Carioquinha Não é permitido o registro de “Feijão Carioca” como IG, para o produto “feijão”, pois esse é o nome de cultivar registrada no RNC do MAPA.
Atenção!
Essa proibição se aplica apenas aos casos de pedidos de registro como IG de termos relacionados ao mesmo produto ou serviço, tendo em vista que não é permitido o registro de IG capaz de causar confusão com o nome de uma variedade vegetal.

5.3 Nome de raça animal

Não são registráveis como IG termos suscetíveis de causar confusão que reproduzam, imitem ou se constituam por nome de raça animal que:

i) Seja de uso corrente no território brasileiro; ou

ii) Exista no território brasileiro.

Exemplos de nomes de raça animal irregistráveis como IG

Galo New Hampshire Raça de galinha desenvolvida em New Hampshire, cidade localizada nos EUA, comercializada no Brasil.
Fila Brasileiro Raça de cão de porte grande a gigante desenvolvida no Brasil sendo a primeira raça brasileira a ser reconhecida internacionalmente.
Mangalarga Mineiro Raça de cavalo brasileira desenvolvida pelos fazendeiros da região sul de Minas Gerais.
Gado Pantaneiro ou Cuiabano Raça de gado brasileira adaptada à região do Pantanal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Atenção!
Essa proibição se aplica apenas aos casos de pedidos de registro como IG de termos relacionados ao mesmo produto ou serviço, tendo em vista que não é permitido o registro de IG capaz de causar confusão com o nome de uma raça animal.

5.4 Homônimo

Não são registráveis como IG termos suscetíveis de causar confusão que reproduzam, imitem ou se constituam por homônimo à IG já registrada no Brasil para assinalar produto ou serviço idêntico ou afim, salvo quando houver diferenciação substancial no signo distintivo.

Nesse caso, o pedido de IG será indeferido apenas se forem observadas concomitantemente todas essas condições.

Entende-se por “homônimo”, pessoa, coisa ou lugar que tenha o mesmo nome de outro(a).

No caso específico de IG, homônimos são lugares distintos que possuem o mesmo nome.

Exemplos de homônimos

Copacabana – bairro situado na Zona Sul do município do Rio de Janeiro – RJ Copacabana – principal cidade do entorno do Lago Titicaca, na Bolívia.
Belém – capital do estado do Pará Belém – cidade da Palestina
Paris – capital da França Paris – lugarejo no Texas

Exemplos hipotéticos de homônimos e a possibilidade de registro como IG

Pedidos Hipotéticos Registros Hipotéticos Decisão
Astro
Conjunto de cidades do estado de Roraima.
Pedido de DO para assinalar “leite”, sem uso da representação da IG.
Astro
Município do estado do Maranhão.
IP já registrada no INPI para assinalar “leite”, sem uso da representação da IG.
Indeferimento
Trata-se de homônimo de IG já registrada no Brasil, para o mesmo produto, sem signo substancialmente distinto.
Astro - RR
Conjunto de cidades do estado de Roraima.
Pedido de DO para assinalar “iogurte”, com uso de representação da IG.
Astro
Município do estado do Maranhão.
IP já registrada no INPI para assinalar “leite”, com uso de representação da IG.
Concessão
Embora a IG “Astro” esteja registrada no INPI e os produtos assinalados sejam afins, a sigla do estado permite identificar a localidade. Ademais, os signos são substancialmente distintos.
Melópolis
Cidade do interior do Tocantins.
Pedido de DO para assinalar “xícaras feitas em cristal”, com uso da representação da IG.
Melópolis
Município do estado do Rio Grande do Norte.
DO já registrada no INPI para assinalar “taças feitas em pedra sabão (esteatito)”, sem uso da representação da IG.
Indeferimento
Trata-se de homônimo de IG já registrada no Brasil, para produto afim, cujo signo não é substancialmente distinto.
Norte Fluminense
Bairro de São Paulo – SP.
Pedido de IP para assinalar “calçados”, com uso da representação da IG.
Norte Fluminense
Região que abarca vários municípios do norte do estado do Rio de Janeiro.
DO já registrada no INPI para assinalar “abacaxi”, com uso da representação da IG.
Concessão
Embora a IG “Norte Fluminense” esteja registrada no INPI, os produtos assinalados não são afins.
Ciola
Vila em Santa Catarina.
Pedido para assinalar “vinhos e espumantes”, sem uso da representação da IG.
Ciola
Cidade do sul do Chile.
DO já registrada no Chile para assinalar “vinho”, sem uso da representação da IG, mas não registrada no Brasil.
Concessão
Embora haja uma IG homônima registrada no Chile para o mesmo produto, o pedido pode ser concedido, visto que a IG chilena não está registrada no Brasil.