REVOGADO pela Resolução nº 177/2017

3.6 Peticionamento em papel

3.6.1 Preenchimento do formulário em papel

Instruções gerais

O formulário de Pedido de Registro de Marca e as folhas de Petição devem ser apresentados em 2 (duas) vias, ambas originais, preenchidas sem rasuras, inclusive as seguinte petições:

a) Oposição;

b) Processo de nulidade administrativa

c) Caducidade

d) Contestação ao pedido de caducidade

e) Recurso contra decisão de caducidade

f) Recurso contra o indeferimento

g) Manifestações em geral

Todos os documentos anexados ao requerimento de pedido de registro, inclusive as suas respectivas cópias, somente serão aceitos se estiverem totalmente legíveis, sem rasuras e/ou emendas.

Nos campos compostos por quadrículas, deve ser inserido um único caractere numérico ou alfabético em cada uma, deixando uma quadrícula em branco entre as palavras ou números. Caso o campo seja constituído por mais de uma linha, seu preenchimento deve ser contínuo, desconsiderando-se as regras de divisão silábica na mudança de linha, como se o mesmo se tratasse de linha única.


3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel

O pedido de registro de marca deve ser instruído mediante apresentação e/ou anexação dos
seguintes documentos:

a) Requerimento, Pedido de Registro de Marca, com a assinatura do requerente ou de seu representante legal, quando domiciliado no Brasil, ou de seu procurador, com a identificação do signatário, devidamente qualificado;

b) Etiquetas, quando se tratar de marca figurativa, mista, ou tridimensional;

c) Comprovante do pagamento da retribuição correspondente ao depósito;

d) Procuração, no caso de o usuário não requerer pessoalmente;

e) Quando se tratar de reivindicação de prioridade unionista, que só pode ser solicitada no ato do depósito, o usuário deve apresentar documentos que comprovem o depósito do pedido ou o registro no país de origem, acompanhados da respectiva tradução simples, dispensada a legalização consular desses, conforme orientações dispostas no item 3.8.3 Documentos relativos à reivindicação de prioridade unionista.

f) Em se tratando de marca de certificação, o requerente deve apresentar a descrição das características do produto ou serviço e as medidas de controle;

g) No caso de marca coletiva, o requerente deve apresentar o regulamento de utilização;

h) Os documentos em língua estrangeira apresentados devem ser acompanhados de suas traduções simples, dispensada a legalização consular dos mesmos;

i) No caso de pedido de marca tridimensional, o requerente deve apresentar breve descrição das características essenciais que configuram a marca tridimensional, bem como desenhos da figura em vista frontal, lateral, superior, inferior e em perspectiva.

De acordo com o artigo 157 da Lei da Propriedade Industrial, os dados relativos ao depositante, sinal marcário e classe são requisitos básicos para o pedido ser entregue ao INPI. Caso algum pedido em papel seja protocolado sem uma destas informações, deverá ter seu protocolo cancelado no sistema de Protocolo Automatizado Geral (PAG), devendo o requerente iniciar novamente todo o processo de registro de sua marca, incluindo a emissão de uma nova Guia de Recolhimento. O cancelamento do protocolo é responsabilidade da Recepção onde o processo foi indevidamente protocolado.

Observações

Quando não instruírem o pedido de registro no ato do depósito, os seguintes documentos podem ser apresentados dentro de 60 (sessenta) dias, contados a partir do dia imediatamente subsequente ao dia do depósito, independentemente de notificação ou exigência por parte do INPI, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro:

  • Procuração;
  • Regulamento de utilização, no caso de marca coletiva;
  • Descrição das características do produto ou serviço objeto da certificação e as medidas de controle que serão adotadas pelo titular, no caso de marca de certificação;
  • Tradução simples dos documentos em língua estrangeira, dispensada a legalização consular.

Já os documentos comprobatórios da prioridade unionista devem ser apresentados ao Instituto até 4 (quatro) meses após a data do protocolo, nos termos do § 3º do art. 127 da LPI, sob pena de perda da prioridade.

Instruções para preenchimento de campos

Campos de uso exclusivo do INPI

Os campos abaixo indicados não são preenchidos pelo usuário, devendo ser mantidos livres de inscrições ou rasuras.

a) Protocolo

Destina-se à afixação da etiqueta que contém o número do protocolo, sigla do local, data e hora do depósito, código de barras e número definitivo do pedido, por ocasião do seu recebimento e protocolo. Uma vez protocolado o pedido de registro, o INPI restitui a 2ª via ao requerente, que deve observar se no campo destinado ao protocolo foi afixada a etiqueta contendo as informações citadas.

b) Identificação do pedido

Quando o depósito for realizado nas recepções que não possuem o sistema responsável pela confecção de etiquetas de protocolo (sistema de Protocolo Automatizado Geral –PAG), o pedido recebe um número de protocolo, para fins de controle cronológico de entrada de documentos, com a sigla do local, data e hora do depósito.

A recepção de origem remete o pedido de registro à Divisão Regional (DIREG) da sua área de influência para recebimento da etiqueta com o número definitivo do pedido. A via do usuário protocolada com o número definitivo do processo fica disponível na recepção de origem 30 (trinta) dias após o depósito.

Para obter o número definitivo de seu pedido antes da retirada da sua via com a etiqueta de código de barras, o requerente deve consultar a versão oficial (em PDF) da Revista da Propriedade Industrial – RPI, disponibilizada no portal do INPI, efetuando uma busca por meio do preenchimento do seu Nome/ Razão Social no campo Localizar do PDF da RPI. Nesse sentido, cabe observar as orientações contidas no item 3.11 Acompanhamento de processos

O requerente também pode obter o número definitivo acessando o Sistema de Guia de Recolhimento da União, no link e-INPI, clicando na opção “recibo”. No entanto, esse procedimento não substitui a consulta à RPI, que é a publicação oficial do INPI.

É imprescindível que a consulta à RPI seja efetuada regularmente a partir do depósito do pedido, para evitar a perda de prazo de cumprimento de uma eventual exigência formal para o pedido em questão.

c) Uso exclusivo do INPI

Este campo, que é de uso obrigatório, é preenchido pela Recepção, por ocasião do recebimento e protocolo do pedido ou sempre que for necessário prestar esclarecimentos fundamentais às instruções dos pedidos de registro de marca.

Dados do documento de arrecadação

O requerente deve preencher os campos destinados aos dados do documento de arrecadação com as informações constantes da Guia de Recolhimento de União (GRU) referente ao serviço pleiteado.

Dados do requerente

Os dados preenchidos no campo DADOS DO REQUERENTE devem ser exatamente iguais aos informados na GRU que acompanha o requerimento. Qualquer dado divergente do contido na GRU não será considerado.

O nome e endereço que constarem no cadastro do e-INPI no momento da geração da Guia de Recolhimento da União (GRU), que originar o pedido de registro de marca, serão o mesmo nome e endereço que constarão no pedido ou no futuro e eventual registro, bem como nos certificados e documentos oficiais relacionadas a eles.

Cabe lembrar que as alterações no cadastro do e-INPI afetarão somente os pedidos depositados posteriormente às mesmas. Os pedidos ou registros que tenham sido protocolados antes de tais alterações e de geração da GRU só poderão ter o nome, razão social sede ou endereço do requerente ou titular alterados mediante a apresentação da petição de "Anotação de Alteração de nome, sede e endereço", sob o código 348 da Tabela de Retribuições.

Dados da marca

Estes campos destinam-se às informações de identificação da marca requerida e são descritos abaixo:

Apresentação

Neste campo, deve ser indicado, na quadrícula, o número correspondente à forma de apresentação da marca requerida, conforme item 2.3 Formas de apresentação. Cabe observar que, caso, após exigência formal, persista a divergência entre a apresentação indicada pelo requerente no pedido de registro de marca e a marca efetivamente apresentada, o setor responsável pelo exame formal, descrito no capítulo 4. Exame formal, procede à devida alteração.

Natureza

Neste campo, deve ser indicado, na quadrícula, o número correspondente à natureza da marca requerida, descrita no item 2.2 Natureza.

Marca nominativa ou parte nominativa da marca mista ou tridimensional

Este campo deve ser preenchido com a marca nominativa ou com a parte nominativa da marca mista ou da tridimensional requerida, observados os critérios gerais para preenchimento dos campos, inicialmente descritos. Caso a marca seja tridimensional e não existam elementos nominativos a serem informados, o preenchimento desse campo não é obrigatório.

Para os casos em que a marca for mista ou tridimensional, o elemento nominativo da marca deve corresponder exatamente ao texto constante da imagem da marca apresentada.

Se a parte nominativa da marca requerida for superior à quantidade de quadrículas constantes neste campo, o requerente deve preenchê-lo até o seu limite e apresentar a marca completa em anexo.

Havendo divergência entre o elemento nominativo constante da imagem da marca e o declarado pelo usuário, prevalece o que consta na imagem. A Diretoria de Marcas pode efetuar correções necessárias para que o pedido seja publicado sem divergências. Caso o requerente apresente imagem da marca cuja apresentação seja divergente da descrita no formulário, a correção da apresentação é efetuada, sempre prevalecendo o que consta na imagem da marca.

A marca constante na imagem apresentada não poderá sofrer alterações após seu depósito, ainda que o pedido seja alvo de exigência formal acerca de legibilidade, ou por qualquer outro motivo que enseje a apresentação de uma nova imagem. A marca deve sempre corresponder ao sinal inicialmente depositado.

Todavia, há algumas circunstâncias específicas em que se permite modificar o sinal originalmente protocolado:

  • Erros de digitação da marca nominativa
  • Divergência entre a imagem da marca e a declaração do elemento nominativo
  • Presença de símbolos de marca registrada (® e ™)

No que se refere aos erros de digitação por parte do requerente, só será efetuada alteração no sinal originalmente reivindicado se restar caracterizado o erro e a intenção de registro do sinal correto. A solicitação de correção deve ser feita pelo interessado por meio de petição de Correção de dados no processo devido a falha do interessado, código de serviço 378.

Vale observar que a caracterização do equívoco na digitação ou preenchimento deverá ser feita com auxílio de documentos, como os comprobatórios de prioridade unionista ou prova de uso anterior da marca, ou mesmo um registro anterior contendo o elemento nominativo pretendido.

Classificação Internacional de Produtos e Serviços - NCL

Este campo, que é identificado pela sigla NCL (Nice Classification), acompanhada do número da edição em vigor, deve ser preenchido com uma única classe de produto ou de serviço. A classificação internacional de produtos de serviços de Nice é constituída por 45 classes, agrupando produtos, da classe 01 à 34, e serviços de diferentes gêneros, da classe 35 a 45. As listas de classificação estão disponíveis para consulta no portal do INPI.

Etiqueta

Neste campo, o usuário deve afixar a etiqueta referente à imagem da marca figurativa, mista ou tridimensional. Para a confecção da etiqueta correspondente à marca figurativa, mista ou tridimensional, devem ser observados os critérios a seguir:

a) As etiquetas devem ter a dimensão de 6 x 6 cm.

b) As etiquetas podem ser confeccionadas em preto e branco ou em cores. Se o usuário optar por apresentar a marca colorida, deve estar ciente de que essa opção equivale à reivindicação de cores, o que integra, necessariamente, o registro da marca solicitada, na hipótese de a mesma vir a ser concedida.

c) As cores também podem ser reivindicadas, na imagem em preto e branco, por meio de um traço fino saindo do campo ocupado pelas cores e terminando no nome da cor (datilografado, impresso ou em letra de forma)

d) Nas etiquetas só devem constar os elementos componentes da marca, exceção feita para as figuras com reivindicação de cores.

e) O requerente deve confeccionar uma etiqueta para cada via do pedido, que deve ser afixada no campo apropriado do formulário.

As etiquetas devem atender ao requisito de nitidez necessário para a plena identificação dos componentes figurativos da marca requerida, o que inclusive se aplica ao(s) elemento(s) nominativo(s) da marca mista ou tridimensional, grafado(s) junto à imagem.

O requerente deve utilizar apenas uma única imagem que corresponda efetivamente à marca pretendida, não sendo aceitas, portanto, etiquetas que contenham duplicações ou variações da mesma figura, ou quaisquer outros elementos que venham a prejudicar a inteligibilidade daquilo que o usuário pretende requerer como marca.

Nas etiquetas, só devem constar os elementos componentes da marca, exceção feita para as figuras com reivindicação de cores. Desta forma, a imagem não deve conter nenhum tipo de moldura ou cercadura que não faça parte da marca, bem como os elementos "R", ® , ™, símbolos de marca registrada ou similar.

Em caso de divergência entre a Classificação de Elementos Figurativos (CFE) informada pelo requerente e a imagem da marca apresentada, a Diretoria de Marcas procederá à devida alteração.

Etiquetas não coladas no campo específico e sem a indicação de sua apresentação no campo "Documentos anexados" configuram a apresentação de um pedido de marca nominativa, independentemente dos dados constantes na GRU.

Classificação Internacional dos Elementos Figurativos

Este campo, cujo preenchimento é de responsabilidade do depositante e destinado exclusivamente às marcas figurativas, mistas e tridimensionais, é identificado pela sigla CFE (Classification of Figurative Elements), acompanhada do número 4 entre parênteses,que significa o número da edição da Classificação Internacional de Elementos Figurativos em vigor.

Para cada classificação do elemento figurativo, o usuário deve informar a categoria, a divisão e a seção, preenchendo horizontalmente os campos destinados a essas informações. É importante ressaltar que o usuário deve informar a categoria e a divisão para cada classificação mesmo que elas já tenham sido utilizadas em uma classificação anterior.

O requerente pode informar de 1 (uma) a 5 (cinco) possibilidades de classificação do elemento figurativo de sua marca, portanto, é aconselhável que o enquadramento da marca, segundo a Classificação Internacional de Elementos Figurativos, seja procedido levando-se em consideração o elemento de composição predominante na figura. Cumpre lembrar que a classificação de elementos figurativos pode ser alterada de ofício pelo INPI a fim de torná-la mais precisa quanto à descrição dos elementos que compõem a marca.

A Diretoria de Marcas adota o uso das seções auxiliares, identificadas pela letra A antes dos códigos numéricos do Acordo de Viena. A Classificação de Elementos Figurativos está disponível para download e consulta no portal do INPI.

Especificação de produtos e serviços

O usuário deve listar neste campo os produtos ou serviços a serem protegidos pela marca solicitada, observando que o conteúdo da especificação deve estar restrito a uma única classe. Deverão ser escolhidos produtos ou serviços dentro de uma mesma classe, sendo que os mesmos não poderão ser modificados após o ato do depósito, exceto nos casos de restrição solicitada pelo requerente/titular.

Recomenda-se que o requerente empregue termos claros e precisos, de modo que seja possível identificar de maneira imediata os produtos ou serviços que serão assinalados pela marca e, consequentemente, o escopo de proteção de seu potencial registro.

Vale lembrar que o emprego de expressões que não constem da Classificação Internacional de Nice e das listas auxiliares, disponíveis no portal do INPI, pode acarretar maior tempo de exame, em razão da complexidade associada à análise da adequação da especificação solicitada.

Já os pedidos contendo especificações formadas unicamente por termos pré-aprovados estão dispensados de análise da adequação da especificação e, consequentemente, de exigências quanto à mesma, desde que sejam protocolados eletronicamente pelo e-Marcas.

Prioridade unionista

Nos casos de haver reivindicação de prioridade unionista, estes campos devem ser preenchidos, obrigatoriamente, com as informações relativas à prioridade reivindicada, que são: a data do depósito ou do registro, o número do depósito/registro da marca estrangeira e o código do país de origem. Vale lembrar que a reivindicação de prioridade unionista somente pode ser pleiteada no ato do depósito, conforme determinam as normas legais que regulam a matéria.

Convém observar que a declaração da prioridade unionista deverá conter, pelo menos, o país e a data de depósito do pedido ou registro, conforme estabelecido no item D do art. 4º da Convenção da União de Paris (CUP).

Havendo divergências entre os dados (data do depósito, número do depósito/registro da marca estrangeira e código do país de origem) informados no formulário e a documentação anexada, prevalecem as informações constantes na documentação.

Informações adicionais sobre os documentos comprobatórios da prioridade unionista podem ser obtidas no item 3.8.3 Documentos relativos à reivindicação de prioridade unionista.

Documentos anexados

Este campo deve ser preenchido com X na(s) quadrícula(s) correspondente(s) ao(s) documento(s) anexado(s) ao requerimento de Pedido de Registro. Quando o documento não constar da relação descrita neste campo, deve ser assinalada a quadrícula Outros, especificando-se o documento anexado.

De acordo com a especificidade de cada pedido de registro, o formulário correspondente deve conter anexos, que podem ser obrigatórios ou facultativos, conforme o caso. Os quadros explicativos com a descrição dos anexos obrigatórios podem ser conferidos no item 3.7 Quadros explicativos referentes às petições. Orientações específicas quanto ao conteúdo dos anexos mais comuns são oferecidas no item 3.8 Orientações adicionais quanto aos anexos.

Declaração de atividade

Neste campo, deve ser declarada a atividade exercida pelo requerente, pessoa física ou pessoa jurídica, sendo-lhe facultado anexar cópia de documento comprobatório de atividade. Cumpre observar que é importante que o usuário esteja de posse dessa documentação, pois o INPI pode, a qualquer momento, formular exigência relativa a sua apresentação.

O requerente deve informar, ainda, na quadrícula correspondente, se se trata de empresa controladora (art. 128, § 1º, da Lei nº 9.279/96).

Além de marcar o campo que pergunta se a empresa é controladora ou não, o espaço em branco deve ser OBRIGATORIAMENTE preenchido com as atividades exercidas pelo requente do pedido de registro, visto que de acordo com o artigo 128 da Lei da Propriedade Industrial, as pessoas de direito privado somente podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente. Caso faça menção a algum documento neste campo, o citado documento deverá conter a atividade exercida pelo requerente, sob pena de exigência formal.

Quando a marca for de certificação, é necessário que o requerente não possua interesse comercial ou industrial direto nos produtos/serviços reivindicados. Já nos casos de marca de natureza coletiva, é necessário que o requerente seja representativo de uma coletividade.

Na parte final deste campo, devem ser declarados, se for o caso, a sigla do Cartório ou Junta Comercial, onde se encontra registrado o estatuto ou o contrato social do requerente, a data do registro e o respectivo número, sendo que a data do registro ou de publicação no Diário Oficial corresponde, sempre, à da última alteração promovida no objeto social.

Dados do procurador

Caso o requerente seja representado por terceiros (advogado, agente ou qualquer pessoa física devidamente qualificada), seu procurador ou representante legal deve preencher obrigatoriamente este campo, informando:

a) Número de matrícula API, caso seja Agente da Propriedade Industrial;

b) Unidade da Federação de origem;

c) Número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, caso seja advogado, e

d) Seu nome legível completo, ou nome do escritório, ou da firma, conforme o caso, observando as normas estabelecidas para preenchimento dos campos livres.

No preenchimento desde campo, deve ser observado o que consta da GRU e da procuração apresentada.

Identificação do signatário

Este campo deve ser preenchido com o local, a data e a assinatura e carimbo contendo a identificação do signatário em relação ao requerente ou de seu procurador. Na ausência de carimbo do requerente ou do procurador, deve ser feita a identificação do signatário com letra legível abaixo da assinatura.


3.6.3 Petições

Embora compartilhem algumas semelhanças com o formulário de Pedido de Registro de Marca, as folhas de Petição possuem campos específicos. Seguem, abaixo, instruções para preenchimento dos mesmos.

Campos de uso exclusivo do INPI

Os campos Protocolo e Uso exclusivo do INPI não são preenchidos pelo usuário, devendo ser mantidos livres de rasuras ou inscrições.

No campo Protocolo, serão preenchidos os dados referentes ao protocolo da petição (nº de protocolo, nome ou sigla do local, data e a hora da apresentação). Já o campo Uso exclusivo do INPI é obrigatoriamente preenchido pela recepção, devendo constar do mesmo a indicação da quantidade de folhas recebidas e a identificação funcional (assinatura/rubrica e nº de matrícula) do funcionário responsável pelo recebimento e protocolo da petição.

Identificação do pedido/registro

O usuário deve informar se a petição se refere a um pedido ou a um registro, marcando um X na quadrícula correspondente, informando, ainda, o número do mesmo, a data do depósito, no caso de pedido, ou a data da concessão, quando se tratar de registro, e a classe dos produtos/serviços – NCL correspondente.

Em se tratando de petição de Alteração de Nome, de Endereço ou de Sede, estes campos devem ser preenchidos com o número do pedido de registro ou do registro indicado no ato de emissão da GRU, desde que o processo não esteja arquivado ou extinto.

É indispensável a correta identificação numérica do processo para qualquer ato a ele relativo.

Dados do documento de arrecadação

O requerente deve preencher os campos destinados aos dados do documento de arrecadação com as informações constantes da Guia de Recolhimento de União (GRU) referente ao serviço pleiteado. Os dados da GUIA 2 (complementação) só precisam ser preenchidos no caso de guia complementar (código de serviço 800 da Tabela de retribuições do INPI). Cada petição só pode se referir a um serviço da Diretoria de Marcas, ou seja, a uma única GRU.

Dados do requerente

Os dados preenchidos no campo DADOS DO REQUERENTE devem ser exatamente iguais aos informados na GRU que acompanha o requerimento. Qualquer dado divergente do contido na GRU não será considerado, conforme disposto no item Dados do requerente na seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Objeto/documentos anexados

No campo Objeto, o usuário deve assinalar com X a quadrícula correspondente ao serviço desejado, lembrando que cada petição deve corresponder a um único serviço. Quando o objeto da petição não constar da relação descrita neste campo, deve ser assinalada a quadrícula Outros, especificando ao lado o objeto requerido pela petição, como, por exemplo, manifestação ou contestação à caducidade.

Esta petição não poderá ser utilizada quando o serviço solicitado possuir formulário específico, como por exemplo, o pedido de fotocópia - Marca, ou quando o serviço for de competência de outra Diretoria, como por exemplo, a solicitação de restituição de taxas, cujo requerimento deve ser apresentado por meio de formulário próprio, disponível na seção Formulários, do portal do INPI.

O campo Documentos anexados, por sua vez, é destinado à identificação da documentação acostada aos autos. O usuário deve assinalar com um X tantas quadrículas quantas forem necessárias para a identificação dos documentos anexados. Quando o documento não constar da relação descrita neste campo, deve ser assinalada a quadrícula Outros, especificando-se o documento anexado.

Vale lembrar que os quadros explicativos com a descrição dos anexos das petições podem ser conferidos no item 3.7 Quadros explicativos referentes às petições. Já as orientações específicas quanto ao conteúdo dos anexos mais comuns encontram-se no item 3.8 Orientações adicionais quanto aos anexos.

Observações

Quando não houver autenticação de cópias, pode ser apresentada declaração de responsabilidade do requerente ou seu representante legal, prestada sob as penas da lei, de que as cópias trazidas constituem reprodução fidedigna dos documentos originais do qual foram extraídas. Nessa declaração, deve constar expressamente o nome do declarante e o número da respectiva cédula de identidade ou documento equivalente, a fim de permitir a sua precisa identificação, nos termos do comunicado da Diretoria de Marcas publicado na RPI nº 1528, de 18 de abril de 2000.

Todos os documentos anexados à petição, inclusive as suas respectivas cópias, somente serão aceitos se totalmente legíveis, sem rasuras ou emendas.

Especificação de produtos e serviços

Este campo deve ser preenchido, quando necessário, observando as instruções dispostas no item Especificação de produtos e serviços, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Declaração de atividade

Este campo deve ser preenchido, quando necessário, observando as instruções dispostas no item Declaração de atividade, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Nos casos de petição de Anotação de Transferência, o preenchimento deste campo é obrigatório, devendo ser informados os dados da cessionária.

É necessário que a atividade declarada pelo cessionário seja compatível com os produtos/serviços assinalados pelo pedido ou pelo registro. Vale ressaltar que no caso de pedidos ainda pendentes de exame de mérito, o cessionário não está dispensado de fornecer esclarecimentos quanto à atividade do depositante da marca, assim como de cumprir outras exigências que se apliquem ao pedido de registro de marca em questão.

Dados do procurador

Este campo deve ser preenchido, quando necessário, observando as instruções dispostas nos itens Dados do procurador e Identificação do signatário, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Despacho publicado na RPI

Sempre que o objeto da Petição decorrer de um despacho/decisão anteriormente proferido pelo INPI, a quadrícula Despacho publicado na RPI Nº _ , de _ / _ / _ deve ser assinalada e preenchida.


3.6.4 Serviços objeto de petições próprias

Certidão de busca

O pedido de Certidão de busca deve ser peticionado por meio de formulário próprio, disponível na seção Formulários, do portal INPI, devendo ser preenchido em 2 (duas) vias, ambas originais, em letra de forma legível, com caneta e sem rasuras.

Campos de uso exclusivo do INPI

Os campos Protocolo e Uso exclusivo do INPI não são preenchidos pelo usuário, devendo ser mantidos livres de rasuras ou inscrições.

No campo Protocolo são preenchidos os dados referentes ao protocolo da petição (nº de protocolo, nome ou sigla do local, data e a hora da apresentação). Já o campo Uso exclusivo do INPI é obrigatoriamente preenchido pela recepção, devendo constar do mesmo a indicação da quantidade de folhas recebidas e a identificação funcional (assinatura/rubrica e nº de matrícula) do funcionário responsável pelo recebimento e protocolo da petição, bem como quaisquer esclarecimentos sobre eventuais ocorrências relacionadas ao pedido.

O referido campo também é usado para informar ao usuário o resultado da Certidão de Busca requerida, onde o servidor responsável pela prática deste ato assina, anotando sua identificação funcional. A certidão será devolvida ao requerente na recepção de origem.

Campos de preenchimento exclusivo pelo usuário

Os campos Dados do documento de arrecadação e Dados do requerente, devem ser preenchidos conforme orientações constantes dos itens Dados do documento de arrecadação e Dados do requerente, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Dados da marca

O usuário deverá assinalar um X na quadrícula correspondente ao objeto da busca.

O usuário deve informar o elemento nominativo ou a parte nominativa da marca mista ou
da marca tridimensional no campo Elemento Nominativo. Em se tratando de busca de marca figurativa, mista ou tridimensional, o usuário deve apresentar a imagem da marca, objeto da busca, no campo destinado à etiqueta, observando as orientações dispostas no item Etiqueta, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Quando do preenchimento da Classificação Internacional e Produtos e Serviços (NCL) e a Classificação Internacional de Elementos Figurativos (CFE), devem também ser observadas as instruções descritas nos itens Classificação Internacional de Produtos e Serviços - NCL e Classificação Internacional dos Elementos Figurativos, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

O formulário deve ser datado e assinado pelo requerente do pedido, conforme descrito no item Identificação do signatário, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Fotocópia

O pedido de Fotocópia deve ser peticionado por meio de formulário próprio, disponível na seção Formulários, do portal INPI, em 2 (duas) vias, sendo que todas as vias devem ser originais, em letra de forma legível, com caneta e sem rasuras.

Vale lembrar que o INPI disponibiliza o conteúdo de pedidos e petições (eletrônicos ou em papel) no site do INPI, por meio de acesso logado na Pesquisa da base de Marcas, conforme orientações dispostas no item 3.11.2 Pesquisa na base de Marcas. Portanto, antes de solicitar a cópia de um processo, deve-se verificar se o mesmo já não se encontra disponível.

Campos de uso exclusivo do INPI

Os campos Protocolo e Uso exclusivo do INPI não são preenchidos pelo usuário, devendo ser mantidos livres de rasuras ou inscrições.

No campo Protocolo são preenchidos os dados referentes ao protocolo da petição (nº de protocolo, nome ou sigla do local, data e a hora da apresentação). No campo Uso exclusivo do INPI, é indicado o resultado do pedido de fotocópia requerida, anotando a quantidade de folhas, o valor que foi recolhido, o valor que ainda falta recolher para a efetiva entrega do(s) documento(s).

Campos de preenchimento exclusivo pelo usuário

Os campos Dados do documento de arrecadação e Dados do requerente, devem ser preenchidos conforme orientações constantes dos itens Dados do documento de arrecadação e Dados do requerente, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Documento/quantidade

Nestes campos, devem ser identificados os documentos objeto da fotocópia, as quantidades e os tipos de cópias. O espaço RPI Nº deve ser preenchido sempre que o objeto da fotocópia decorrer de um despacho/decisão anteriormente proferido pelo INPI.

Quando o objeto da fotocópia não constar da relação descrita neste campo, assinalar a quadrícula Outros, especificando o objeto requerido e o número da RPI, se for o caso.

O espaço reservado para Observações pode ser utilizado para quaisquer esclarecimentos que o usuário julgar úteis para o completo entendimento do objeto da fotocópia. O usuário deve preencher o local e a data nos campos apropriados e assinar o formulário, identificando o signatário, conforme instruções contidas no item Identificação do signatário, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Devolução de prazo

O pedido de Devolução de prazo deve ser peticionado por meio de formulário próprio, disponível na seção Formulários, do portal INPI, em 2 (duas) vias, sendo que todas as vias devem ser originais, em letra de forma legível, com caneta e sem rasuras.

Campos de uso exclusivo do INPI

Os campos Protocolo e Uso exclusivo do INPI não são preenchidos pelo usuário, devendo ser mantidos livres de rasuras ou inscrições.

No campo Protocolo são preenchidos os dados referentes ao protocolo da petição (nº de protocolo, nome ou sigla do local, data e a hora da apresentação), sendo a 2ª via entregue ao usuário.

Já no campo Decisão do INPI consta a decisão relativa ao pedido de devolução de prazo, assinada e datada pelo servidor que examinou a solicitação. Vale lembrar que tal decisão também é publicada na RPI.

Campos de preenchimento exclusivo pelo usuário

Os campos Dados do documento de arrecadação, Dados do requerente, Dados do procurador e Identificação do signatário devem ser preenchidos conforme orientações constantes, respectivamente, dos itens Dados do documento de arrecadação, Dados do requerente, Dados do procurador e Identificação do signatário, da seção 3.6.2 Pedido de Registro de Marca peticionado em papel.

Identificação do pedido/registro

O usuário deve informar se o pedido de devolução de prazo se refere a um pedido ou a um registro, marcando um X na quadrícula correspondente, informando ainda o número do mesmo, a data do depósito, no caso de pedido, ou a data da concessão, quando se tratar de registro.

É indispensável a correta identificação numérica do processo.

Requerimento

Neste campo, deve ser identificado o ato não realizado pelo requerente por justa causa, conforme estabelece o art. 221 da LPI. Deve, ainda, ser indicado neste campo o número e a respectiva data da RPI que publicou o despacho ou a decisão vinculada ao ato não praticado pelo requerente.

Justificativa

Neste campo, devem ser descritas pelo requerente as razões que o impediram de praticar o ato. Quando o espaço reservado neste campo não for suficiente, o requerente deve apresentar a justificativa em anexo, assinalando um X na quadrícula reservada para esse fim.

Nos casos em que for necessário apresentar documentos comprobatórios que fundamentem a justificativa, o usuário deve assinalar um X na quadrícula reservada para esse fim. Na hipótese de solicitação de devolução de prazo devido ao não fornecimento, pelo INPI, de fotocópias necessárias à fundamentação do ato que não foi praticado, o usuário deve, obrigatoriamente, anexar ao Pedido de Devolução de Prazo a cópia do Pedido de Fotocópia protocolado pelo INPI.

Ciência do requerente

Este campo destina-se à ciência do requerente somente nos casos em que a decisão do INPI referente à devolução de prazo não tenha sido publicada na RPI, devendo ser preenchido com o local, a data e a assinatura e carimbo contendo a identificação do signatário em relação ao requerente ou de seu procurador.


3.6.5 Protocolo do pedido ou petição

No ato da apresentação do pedido de registro de marca a uma recepção do INPI, é verificado se o requerente cumpriu os requisitos de admissibilidade, preencheu todos os campos do formulário e se a documentação assinalada no campo Documentos anexados foi efetivamente juntada.

O funcionário responsável pelo recebimento desse documento deve, obrigatoriamente, indicar a quantidade de folhas recebidas e anotar sua identificação funcional, ou seja, assinatura/rubrica e o número de sua matrícula, no campo denominado Uso exclusivo do INPI. O funcionário deve também numerar e rubricar todas as páginas que compõem o processo no canto superior direito, inclusive boleto ou comprovantes bancários. Tal informação visa evitar dúvidas quanto ao extravio de documentos.

Além disso, o campo Uso exclusivo do INPI deve ser usado pelo funcionário para qualquer anotação de ocorrência relativa ao formulário.

Estando o formulário em ordem, o pedido de registro recebe uma etiqueta contendo o número do protocolo, sigla do local, data e hora do depósito, código de barras e número definitivo do pedido.

A Diretoria de Marcas recebe documentos via postal, desde que seja observado o que determina o Decreto s/nº, de 15 de abril de 1991.