5.4 Análise dos desenhos industriais não registráveis

5.4.1 Contrário à moral e aos bons costumes

Não será objeto de registro o desenho industrial que constituir ou contiver elementos obscenos ou fizer apologia ao crime ou às drogas, bem como aquele que denegrir, difamar ou violar a honra ou a imagem de pessoas ou grupos.

Os pedidos de registro de desenho industrial que contiverem quaisquer dos elementos descritos no parágrafo anterior serão indeferidos por incidirem no art. 100, inciso I, da LPI.


5.4.2 Forma essencialmente técnica ou funcional

Muitos objetos possuem, em maior ou menor grau, tanto características técnicas quanto ornamentais. No entanto, por vezes a forma plástica resulta mais da necessidade de funcionamento do produto que de preocupações relacionadas à aparência ou ao aspecto visual.

Nessas situações, por mais que haja certo aspecto ornamental nas formas do objeto, se essas características não preponderam sobre o que se observa como técnico ou funcional, o objeto não pode ser registrado como desenho industrial.

O pedido de registro que contiver objeto cuja forma plástica seja determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais será indeferido com base no § 4º do art. 106 da LPI, ainda que a configuração em tela seja nova e original.

Ref.: BR 30 2012 000714-3.
Configuração aplicada em suporte para fixação de bagageiro.
Não é registrável a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Ref.: BR 30 2013 003609-0.
Configuração aplicada em engrenagem frontal.
Não é registrável a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Ref.: BR 30 2012 000570-0.
Configuração aplicada a conexão para tubos.
Não é registrável a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.