5.6 Análise dos desenhos ou fotografias

5.6.1 Resolução gráfica

Os desenhos ou fotografias deverão apresentar contraste, nitidez e resolução gráfica suficientes para a plena compreensão do desenho industrial requerido, sem hachuras, sombras ou reflexos que comprometam a visualização da configuração em tela.

Serão objeto de exigência técnica os pedidos que, não obstante a formulação de exigência formal anterior, tenham seus desenhos ou fotografias reapresentados sem a resolução gráfica esperada, ou seja, dotados de áreas escurecidas, esbranquiçadas, borradas ou pixelizadas.

O fundo dos desenhos ou fotografias deverá ser absolutamente neutro, sem revelar qualquer padrão ou textura. Por neutro, entende-se o fundo que não exerça interferência sobre as formas do objeto ou padrão ornamental representado.

A inconformidade do pedido com esta orientação ensejará a publicação de exigência técnica.

Ref.: BR 30 2013 003014-8.
Configuração aplicada a cinzeiro.
O fundo das fotografias compromete a visualização do objeto.


5.6.2 Marcas ou logotipos

Os desenhos ou fotografias não deverão trazer marcas ou logotipos representados na configuração do desenho industrial requerido, ainda que a reprodução do sinal marcário tenha sido parcial. A inconformidade do pedido com esta orientação provocará a formulação de exigência técnica para correção da representação.

Nas situações em que não houver certeza quanto à natureza de elementos bidimensionais ou tridimensionais existentes na configuração do desenho industrial, serão solicitados esclarecimentos e as devidas correções, se for o caso.

Ref.: BR 30 2013 006115-9.
Configuração aplicada a dosador.
O desenho industrial representado não deve conter marca ou logotipo aplicados.


5.6.3 Linhas de construção

Nos desenhos gerados por meio de programas de renderização tridimensional (programas de modelagem virtual usados para gerar imagens realistas de objetos e cenas), é comum a existência de linhas de construção, ou seja, linhas que não são visíveis na configuração real do desenho industrial, mas que ajudam a compreender a sua volumetria.

A existência de linhas de construção desnecessárias nos desenhos ou fotografias motivará a publicação de exigência técnica. Se não houver certeza quanto à natureza das linhas, serão solicitados esclarecimentos e, se for o caso, as devidas correções.

Ref.: BR 30 2014 006405-3.
Configuração aplicada em frasco de perfume.
As linhas que acompanham a volumetria do frasco geram incerteza: seriam apenas linhas de construção ou um padrão ornamental aplicado?

Ref.: BR 30 2014 006043-0.
Configuração aplicada em garrafa com formato de dinossauro
À esquerda, desenho com excesso de hachuras; à direita, imagem corrigida com a supressão das linhas desnecessárias.


5.6.4 Elementos meramente ilustrativos

Além das figuras do desenho industrial requerido, o pedido poderá incluir figuras que revelem elementos meramente ilustrativos que não componham o escopo da proteção reivindicada. Tais elementos poderão ser representados por meio de linhas tracejadas, desde que necessários para a compreensão do objeto ou do padrão ornamental.

Essas figuras devem mostrar o desenho industrial reivindicado aplicado, montado, acoplado, encaixado, vestido ou fixado (ou em situações análogas) em elementos que não façam parte da reivindicação do pedido de registro.

Os desenhos ou fotografias apresentados com esse propósito não são obrigatórios. Por seu caráter complementar, deverão ser fornecidos em conjunto com os desenhos ou fotografias do desenho industrial isolado. A legenda das figuras complementares deverá citar expressamente sua natureza meramente ilustrativa (em observância ao item 5.10 Análise da legenda das figuras). As imagens meramente ilustrativas farão parte do Certificado de Registro de Desenho Industrial.

Ref.: BR 30 2016 004957-2
Configuração aplicada a/em eletrodo adesivo.
Exemplo de representação do objeto completo e isolado complementado por imagem meramente ilustrativa que contextualiza o objeto reivindicado.

A configuração do desenho industrial requerido nas imagens meramente ilustrativas deverá ser coerente com a reivindicação das demais imagens do pedido de registro.

Nas situações em que os elementos ilustrativos não forem necessários para a compreensão do desenho industrial, ou quando a representação do objeto reivindicado não apresentar coerência com as demais imagens do pedido, será formulada exigência na etapa de exame técnico solicitando as devidas correções nos desenhos ou fotografias.

Nos desenhos ou fotografias que refiram-se a partes de objeto que não subsistem de forma separada, não podendo ser destacadas sem comprometer a integralidade da configuração e desde que o objeto esteja integralmente revelado, será formulada exigência para apresentação da configuração completa do objeto. Nos desenhos, todas as linhas tracejadas que compõem o objeto deverão ser preenchidas. Nas fotografias, todas as figuras deverão revelar a configuração completa e de forma nítida.

Ref.: BR 30 2014 000475-1.
Configuração aplicada a porta-copos.
O elemento meramente ilustrativo (a mão) não é permitido pois não contextualiza a aplicação do desenho industrial requerido.

As imagens e elementos considerados meramente ilustrativos não afetam o escopo do Registro de Desenho Industrial requerido ou qualquer direito de propriedade intelectual de terceiros.

Não são consideradas meramente ilustrativas as figuras de um pedido de registro de padrão ornamental aplicado a produto representado em linhas tracejadas, conforme item 5.6 Análise dos desenhos ou fotografias.


5.6.5 Elementos conhecidos

Nas situações em que o desenho industrial requerido reproduz a imagem de terceiros ou incorpora elementos conhecidos – personagens, obras artísticas etc. – cuja propriedade não seja do autor ou do requerente, o pedido deverá ser instruído com a devida autorização de uso.

Se a autorização não tiver sido apresentada no pedido, será formulada exigência na etapa de exame técnico solicitando a apresentação do referido instrumento jurídico.

Ref.: BR 30 2014 002354-3.
Configuração aplicada em miniatura.
O desenho industrial faz referência explícita à imagem de terceiros.


5.6.6 Configuração externa da forma montada

Se o pedido contiver a forma plástica ornamental de um objeto, os desenhos ou fotografias deverão representá-lo na forma montada, revelando a configuração externa da forma plástica ornamental, conforme estabelece o art. 95 da LPI.

As representações de vista explodida não deverão ser incluídas no pedido de registro, à medida que não constituem a forma montada do objeto nem revelam sua configuração externa.

A inconformidade do pedido com esta orientação acarretará a formulação de exigência técnica para a retirada da vista explodida do conjunto de desenhos ou fotografias.

Ref.: BR 30 2012 005256-4.
Configuração aplicada em garrafa.
Representações de vista explodida não devem ser incluídas nos desenhos ou fotografias.

O pedido que não fornecer nenhum desenho ou fotografia além da representação da vista explodida terá o registro concedido por força do art. 106 da LPI e será objeto de proposição de nulidade administrativa por infringência ao art. 95 do mesmo diploma legal.


5.6.7 Cortes

Caso a representação da forma plástica ornamental de um objeto nas vistas ortogonais e perspectivas apresentadas não tenha sido suficiente para revelar determinadas características ornamentais da configuração, tais características poderão ser ilustradas por meio de corte.

Porém, não deverão ser apresentados os cortes que não revelarem características ornamentais da forma plástica do objeto ou que demonstrarem elementos essencialmente técnicos.

A inconformidade do pedido com esta orientação motivará a publicação de exigência técnica.

Ref.: BR 30 2013 003698-7.
Configuração aplicada em pneumático.
O corte não revela características ornamentais, somente a profundidade dos sulcos.


5.6.8 Detalhes ampliados

Na etapa de exame técnico, os eventuais detalhes ampliados incluídos no pedido de registro serão analisados quanto à natureza do elemento representado. Caso se conclua que as características ampliadas demonstram meramente aspectos técnicos ou funcionais do objeto (tais como formas de encaixe, engate, fixação, montagem etc), será formulada exigência solicitando a exclusão da(s) figura(s) irregular(es).

Ref.: BR 30 2013 005877-0.
Configuração aplicada em bebedouro para beija-flor.
Além de conter cortes, o detalhe ampliado demonstra somente o encaixe das peças do bebedouro, não se tratando, pois, de elemento ornamental.


5.6.9 Mascotes e personagens

A representação gráfica de mascotes e personagens pode ser registrada como padrão ornamental. A proteção, nesse caso, não incidirá sobre os mascotes e personagens em si (os quais pertencem à esfera dos direitos autorais), mas sobre a representação gráfica nos desenhos ou fotografias.

Quando o pedido de registro revelar mascotes e personagens, o título deverá indicar com clareza o(s) produto(s) no(s) qual(is) o padrão ornamental será aplicado, nos termos do art. 95 da LPI. A falta de clareza nesta indicação, bem como as indicações excessivamente genéricas, acarretará a formulação de exigência técnica.

Ref.: BR 30 2012 002793-4 e BR 30 2012 002798-5.
Padrão ornamental aplicado em objetos.
Não há indicação objetiva, no título, do produto que recebe o padrão.
Caso o padrão ornamental requerido reproduza imagem de terceiros ou incorpore elementos conhecidos, o pedido será examinado nos termos do item 5.6.5 Elementos conhecidos.