5.11 Decisão quanto à registrabilidade

5.11.1 Partes de objeto

O pedido de registro de forma plástica ornamental de um objeto poderá referir-se a partes de objetos quando essas partes forem dissociáveis da forma complexa à qual estão integradas. São passíveis de registro, portanto, os elementos e fragmentos fabricados de forma independente e que tenham forma física completamente definida.

Ref.: DI 7100302-9.
Configuração aplicada em pé para móvel escolar.
Por ser independente do móvel ao qual é incorporado, o objeto é registrável.

O desenho industrial não é registrável caso refira-se a partes de objetos que não estejam completamente reivindicados nos desenhos ou fotografias. Nestes casos, a configuração não constitui nem a forma plástica de um objeto nem o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto.

Ref.: BR 30 2015 000250-6.
Configuração aplicada em anel.
A parte da forma plástica reivindicada em linhas contínuas não subsiste enquanto objeto, ou seja, não constitui um anel.

Nesse caso, será efetuada exigência para apresentação da forma completa do objeto, substituindo as linhas tracejadas por linhas contínuas. Opcionalmente, caso as linhas tracejadas remetam a partes do objeto que podem ser dissociadas do todo, estas poderão ser excluídas, desde que o objeto resultante, representado por linhas contínuas, subsista por si. O descumprimento da exigência ensejará a concessão do registro por força do art. 106 da LPI. Esse registro será objeto de proposição de nulidade administrativa de ofício por infringência ao art. 95 do mesmo diploma legal.

Ref.: BR 30 2012 003135-4
Configuração aplicada em instrumento médico.
Não são registráveis as partes de objeto que não são representadas na íntegra.

Na situação em que nenhuma imagem do conjunto de figuras revelar o objeto na íntegra, será publicada a concessão do registro por força do art. 106 da LPI e o registro será objeto de proposição de nulidade administrativa de ofício por infringência ao art. 95 do mesmo diploma legal.


5.11.2 Caracteres tipográficos

As fontes de caracteres tipográficos não são passíveis de registro como desenho industrial, à medida que não constituem a forma plástica ornamental de um objeto nem o padrão de linhas e cores que se pretenda aplicar em um produto.

Os pedidos que reivindicarem proteção para esta matéria terão o registro concedido por força do art. 106 da LPI e serão objeto de proposição de nulidade administrativa por infringência ao art. 95 do mesmo diploma legal.

Ref.: BR 30 2012 001184-1.
Padrão ornamental aplicado a impressos.
Fontes de caracteres não são passíveis de registro como desenho industrial.


5.11.3 Bonecas e partes de bonecas

Os pedidos de registro de partes de boneca e/ou de boneca sem roupa cuja configuração reproduza as formas humanas não atendem o art. 95 da LPI, uma vez que não revelam elementos que caracterizem aspecto ornamental.

Ref.: BR 30 2012 001901-0 e BR 30 2012 001902-8.
Configuração aplicada em rosto de boneca.
Não são registráveis as bonecas que reproduzem a forma humana.

Os pedidos que reivindicarem proteção para esta matéria terão o registro concedido por força do art. 106 da LPI e serão objeto de proposição de nulidade administrativa.

As partes de boneca e/ou boneca sem roupa que se revestirem de suficiente distintividade em suas formas, conferindo ao desenho industrial um resultado visual novo e original em sua configuração externa, poderão ser registradas.

Ref.: DI 6604007-8.
Configuração aplicada em boneca.
São registráveis as bonecas com suficiente distintividade.

As partes de boneca e/ou boneca que revelarem certo grau de estilização em suas formas e/ou que forem combinadas a elementos que as diferenciem (como roupas e acessórios) poderão ser registradas.

Ref.: BR 30 2014 004593-8.
Configuração aplicada em boneca.
São registráveis as bonecas que conjugam outros elementos.


5.11.4 Perfis

Um perfil pode ser registrado, desde que apresente caráter ornamental em sua configuração. Por conseguinte, será indeferido o pedido de registro nas situações em que o objeto tiver sua forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais (por exemplo, quando a forma é dada essencialmente por encaixes).

Havendo dúvida quanto à registrabilidade, poderá ser formulada exigência nos termos do item 5.4 Análise dos desenhos industriais não registráveis.

Ref.: BR 30 2013 004997-3.
Configuração aplicada em perfilado.
A configuração aplicada neste perfilado não apresenta caráter ornamental.


5.11.5 Fachadas

Fachada é cada um dos lados do exterior de uma construção. Por se tratar de uma solução arquitetônica, não configura a forma plástica ornamental de um objeto, nem o conjunto ornamental de linhas e cores passível de aplicação em um produto.

Ref.: DI 6705338-6.
Padrão ornamental aplicado em fachada.
Fachadas não podem ser registradas como desenho industrial.

Por não se enquadrarem na definição de desenho industrial proposta em lei, os pedidos que reivindicarem proteção para essa matéria terão o registro concedido por força do art. 106 da LPI e serão objeto de proposição de nulidade administrativa.