5.12 Despachos aplicáveis¶
5.12.1 Exigência¶
Conforme fundamenta o art. 106 da LPI, será objeto de exigência o pedido que não atender o disposto nos art. 101 e 104 do mesmo diploma legal.
Este despacho é aplicável principalmente nas situações em que os desenhos ou fotografias tiverem sido apresentados de modo irregular ou insuficiente. A resposta à exigência deverá ser apresentada no prazo previsto em lei e deverá vir devidamente instruída com as correções solicitadas no despacho da publicação e /ou argumentações que se fizerem necessárias. A não concordância com a resposta apresentada poderá resultar na emissão de nova exigência, com as justificativas necessárias.
5.12.2 Indeferimento¶
O indeferimento é a decisão de natureza terminativa pela qual o pedido de registro de desenho industrial é denegado. Conforme determina o art. 106, § 4º, da LPI, o pedido será indeferido se observadas as hipóteses do art. 100 do mesmo diploma legal, quais sejam:
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
Também estão sujeitos ao indeferimento os pedidos que, dada a sua inconformidade com os incisos II, III ou IV do art. 101 e/ou art. 104 da LPI, não cumprirem satisfatoriamente a exigência técnica formulada para adequação ou complementação dos desenhos ou fotografias ou para divisão da matéria incongruente.
5.12.3 Concessão¶
A concessão é a decisão que confere o registro ao titular do desenho industrial. Conforme preceitua o art. 106, caput, da LPI, a concessão não requer a aferição do mérito quanto aos aspectos de novidade e originalidade:
Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
A vigência do registro é de dez anos contados da data de depósito, não obstante a propriedade do desenho industrial só seja adquirida pelo registro validamente concedido. Até a concessão ocorrer, portanto, há apenas uma expectativa de direito, segundo fundamenta o art. 108 e o caput do art. 109 da LPI:
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
As publicações de concessão de registro não serão mais complementadas por qualquer observação relativa a proposição de processo administrativo de nulidade.
5.12.4 Nulidade administrativa¶
A existência de um processo de nulidade administrativa significa que a validade do registro é questionada. Caso a publicação que instaura a nulidade ocorra em até 60 (sessenta) dias do ato que concedeu o direito, o registro terá seus efeitos suspensos até o término da instância administrativa, nos termos do art. 113, § 2º, da LPI:
Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
5.12.5 Outros despachos¶
No decorrer do exame técnico, o pedido de registro e as petições a ele vinculadas podem ser objeto de outros tipos de despacho, como:
Despachos | Título | Descrição |
47 | Petição Não Conhecida | Não conhecimento da petição apresentada em virtude do disposto nos arts. 218 ou 219 da LPI. |
47.1 | Petição Prejudicada | Prejudicada a petição indicada, de acordo com o complemento. |
47.3 | Petição Deferida | Deferimento da petição apresentada. |
47.5 | Petição Indeferida | Indeferimento da petição apresentada. |
48 | Petição Sustada | Sustado o conhecimento da petição para aguardar providências necessárias ao seu conhecimento. |
49 | Perda de Prioridade | Perda da prioridade reivindicada por não atender às disposições previstas no art. 99 da Lei de Propriedade Industrial. |
49.1 | Sobrestamento por perda de prioridade | O titular poderá apresentar recurso contra a perda de prioridade. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado. Sobrestado o exame do pedido até o fim do exame do recurso ou, na ausência deste, até o fim do prazo de 60 (sessenta) dias. |
55 | Exigências Diversas | Formulada exigência para adequação ou cumprimento de disposições legais no prazo de 60 (sessenta) dias desta data. |
70 | Publicação Anulada | Anulada a publicação, por ter sido indevida, conforme indicado no complemento. |
71 | Despacho Anulado | Anulado o despacho, por ter sido indevido, conforme indicado no complemento. |
72 | Decisão Anulada | Anulação da decisão referente a qualquer um dos itens anteriores por ter sido indevida. |
73 | Retificação | Retificação da publicação de qualquer um dos itens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. Tal publicação não implica na alteração da data da decisão ou despacho e nos prazos decorrentes da mesma. |
74 | Republicação | Republicação, por ter sido indevida, conforme indicada no complemento. |