5.12 Despachos aplicáveis

5.12.1 Exigência

Conforme fundamenta o art. 106 da LPI, será objeto de exigência o pedido que não atender o disposto nos art. 101 e 104 do mesmo diploma legal.

Este despacho é aplicável principalmente nas situações em que os desenhos ou fotografias tiverem sido apresentados de modo irregular ou insuficiente. A resposta à exigência deverá ser apresentada no prazo previsto em lei e deverá vir devidamente instruída com as correções solicitadas no despacho da publicação e /ou argumentações que se fizerem necessárias. A não concordância com a resposta apresentada poderá resultar na emissão de nova exigência, com as justificativas necessárias.


5.12.2 Indeferimento

O indeferimento é a decisão de natureza terminativa pela qual o pedido de registro de desenho industrial é denegado. Conforme determina o art. 106, § 4º, da LPI, o pedido será indeferido se observadas as hipóteses do art. 100 do mesmo diploma legal, quais sejam:

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Também estão sujeitos ao indeferimento os pedidos que, dada a sua inconformidade com os incisos II, III ou IV do art. 101 e/ou art. 104 da LPI, não cumprirem satisfatoriamente a exigência técnica formulada para adequação ou complementação dos desenhos ou fotografias ou para divisão da matéria incongruente.


5.12.3 Concessão

A concessão é a decisão que confere o registro ao titular do desenho industrial. Conforme preceitua o art. 106, caput, da LPI, a concessão não requer a aferição do mérito quanto aos aspectos de novidade e originalidade:

Art. 106. Depositado o pedido de registro de desenho industrial e observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104, será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.

A vigência do registro é de dez anos contados da data de depósito, não obstante a propriedade do desenho industrial só seja adquirida pelo registro validamente concedido. Até a concessão ocorrer, portanto, há apenas uma expectativa de direito, segundo fundamenta o art. 108 e o caput do art. 109 da LPI:

Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.

Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

As publicações de concessão de registro não serão mais complementadas por qualquer observação relativa a proposição de processo administrativo de nulidade.


5.12.4 Nulidade administrativa

A existência de um processo de nulidade administrativa significa que a validade do registro é questionada. Caso a publicação que instaura a nulidade ocorra em até 60 (sessenta) dias do ato que concedeu o direito, o registro terá seus efeitos suspensos até o término da instância administrativa, nos termos do art. 113, § 2º, da LPI:

Art. 113. A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98.
§ 1º O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 111.
§ 2º O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.


5.12.5 Outros despachos

No decorrer do exame técnico, o pedido de registro e as petições a ele vinculadas podem ser objeto de outros tipos de despacho, como:

Despachos Título Descrição
47 Petição Não Conhecida Não conhecimento da petição apresentada em virtude do disposto nos arts. 218 ou 219 da LPI.
47.1 Petição Prejudicada Prejudicada a petição indicada, de acordo com o complemento.
47.3 Petição Deferida Deferimento da petição apresentada.
47.5 Petição Indeferida Indeferimento da petição apresentada.
48 Petição Sustada Sustado o conhecimento da petição para aguardar providências necessárias ao seu conhecimento.
49 Perda de Prioridade Perda da prioridade reivindicada por não atender às disposições previstas no art. 99 da Lei de Propriedade Industrial.
49.1 Sobrestamento por perda de prioridade O titular poderá apresentar recurso contra a perda de prioridade. Desta data corre o prazo de 60 (sessenta) dias para eventual recurso do interessado. Sobrestado o exame do pedido até o fim do exame do recurso ou, na ausência deste, até o fim do prazo de 60 (sessenta) dias.
55 Exigências Diversas Formulada exigência para adequação ou cumprimento de disposições legais no prazo de 60 (sessenta) dias desta data.
70 Publicação Anulada Anulada a publicação, por ter sido indevida, conforme indicado no complemento.
71 Despacho Anulado Anulado o despacho, por ter sido indevido, conforme indicado no complemento.
72 Decisão Anulada Anulação da decisão referente a qualquer um dos itens anteriores por ter sido indevida.
73 Retificação Retificação da publicação de qualquer um dos itens anteriores por ter sido efetuada com incorreção. Tal publicação não implica na alteração da data da decisão ou despacho e nos prazos decorrentes da mesma.
74 Republicação Republicação, por ter sido indevida, conforme indicada no complemento.