REVOGADO pela Resolução nº 177/2017

5.6 Análise de documentos obrigatórios

5.6.1 Procuração

No exame do instrumento de procuração, é verificado se o mesmo traz os dados obrigatórios previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil:

  • Informações do outorgante (requerente);
  • Informações do outorgado (representante legal do requerente);
  • Tipo(s) de poder(es) outorgado(s);
  • Data, local e assinatura do outorgante.

De acordo com o Parecer Normativo INPI/PROC s/n, de 04/05/2000, os casos abaixo ensejam a formulação de exigência para reapresentação do instrumento de procuração ou para esclarecimento de divergências:

a) Outorga de poderes por parte estranha aos autos;

b) Falta de menção dos outorgantes e/ou outorgados;

c) Com dados divergentes (a procuração se refere a marca distinta da que foi requerida);

d) Contendo rasuras ou sendo o documento ilegível a ponto de dificultar a identificação das partes;

e) Falta de data e/ou assinatura;

f) Ausência de poderes previstos no art. 217 da LPI, no caso de outorgante domiciliado no exterior.

Caso a procuração não contenha um ou mais dados obrigatórios, apresente informações divergentes ou incorra em alguns dos vícios acima listados, será formulada exigência para que seja apresentado documento adequado, ratificando os atos anteriormente executados ou com data de assinatura igual ou anterior ao protocolo da petição ou pedido de registro. Também será formulada exigência caso seja anexado documento errado no lugar da procuração.

Qualificação do signatário

Não é necessária comprovação prévia de que o signatário possui poderes para representar o outorgante, ainda que o mesmo seja qualificado como "procurador" no instrumento de mandato. Contudo, se os demais documentos apresentados no processo (Contrato Social ou Alterações do Contrato Social, por exemplo) apontarem divergências quanto aos poderes do signatário, será formulada exigência.

Titulares estrangeiros e poderes especiais de que trata o artigo 217 da LPI

Requerentes e titulares domiciliados no exterior são obrigados a constituir, junto ao INPI, procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, conforme estabelece o art. 217 da LPI. Vale notar que o instrumento de procuração outorgado por estrangeiro deverá incluir poderes para receber citações judiciais. Caso o pedido depositado por requerente domiciliado no exterior tenha sido protocolado sem a nomeação de um procurador, será formulada exigência para que seja apresentado o necessário instrumento de mandato.

Tradução

Caso a procuração em idioma estrangeiro tenha sido apresentada no devido prazo legal, porém desacompanhada da tradução correspondente, é aproveitado o ato da parte, com base no que dispõe o artigo 220 da LPI, formulando-se exigência para a apresentação da tradução do instrumento de procuração.

Procuração assinada digitalmente

Conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11419/06, de 19/12/2006, os instrumentos de mandato poderão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei. Desta maneira, serão aceitas as procurações contendo assinatura digital, não sendo necessária a formulação de exigência para comprovação da legitimidade do certificado.

Prazo de validade

Nos casos de procuração contendo prazo de validade, é verificado se o ato foi realizado durante o período de vigência do instrumento. Em caso negativo, é formulada exigência para apresentação de nova procuração válida à época da prática do ato ou contendo a ratificação dos atos já executados.

Pedidos com procurador desacompanhados de documento de procuração

Caso a procuração não seja apresentada no pedido inicial, o representante legal do requerente deverá apresentá-la, por meio de petição própria, dentro do prazo de 60 dias corridos contados a partir do ato do depósito, sob pena de arquivamento definitivo, conforme determinado pelo § 2º do art. 216 da LPI.

Ausência de procuração em pedidos peticionados em papel

No caso de pedidos depositados em papel desacompanhados de instrumento de mandato, nos quais a quadrícula referente à procuração (campo "Documentos anexados") esteja marcada e não constem observações da recepção quanto ao número de páginas, será formulada exigência para reapresentação da procuração.


5.6.2 Documento comprobatório de prioridade unionista

O requerente tem até 4 (quatro) meses, contados da data do depósito, para apresentar os comprovantes hábeis da prioridade unionista. Esses documentos devem conter o número de identificação, a data de depósito e a reprodução do pedido ou do registro, incluindo dados referentes ao elemento marcário, requerente/titular e produtos ou serviços especificados, acompanhados de tradução simples.

Tal documentação pode contemplar cópias oficiais ou suas reproduções, bem como publicações do órgão de origem ou suas reproduções, mesmo em sua versão online, sendo sua apresentação de responsabilidade do requerente. O não cumprimento do prazo acarreta a perda da prioridade em virtude da falta de conformidade com o disposto no § 2º do art. 127 da LPI, com a consequente republicação do pedido.

No momento do exame, é verificado se os produtos e os serviços indicados no documento de comprovação da prioridade unionista são idênticos aos reivindicados pelo requerente no pedido em exame. Informações adicionais para o exame de especificação de pedidos com reivindicação de prioridade unionista podem ser obtidas no item 5.4.6. Especificação de pedidos com prioridade unionista.

Caso todas essas condições sejam cumpridas de maneira satisfatória, a prioridade será aceita. Na hipótese de omissão dos dados referentes à prioridade em publicações anteriores, os mesmos serão incluídos no banco de dados do sistema de exame do INPI e o pedido será republicado.

Se o requerente desistir da prioridade, apresentando documento com poderes expressos para tal, será homologada a desistência e republicado o pedido.

Exigência

A formulação de exigência relativa à prioridade é feita nos casos em que o requerente traz documentação ilegível ou incompleta (sem tradução e/ou com omissão dos dados do pedido, da marca ou do titular). Vale observar que, nos casos de prioridade unionista obtida por cessão, é necessário apresentar documento comprobatório da transferência do pedido/registro estrangeiro, sob pena de formulação de exigência.

Nos casos em que o documento devidamente indicado/intitulado como comprovação da prioridade unionista trouxer dados sem qualquer relação com a prioridade reivindicada, também será formulada exigência, em aproveitamento dos atos da parte, nos termos do art. 220 da LPI.

Ausência de documentos comprobatórios da prioridade unionista em pedidos peticionados em papel

No caso de pedidos depositados em papel desacompanhados de documento comprobatório da prioridade unionista, nos quais as quadrículas referentes aos "Documentos relativos à reivindicação de prioridade" ou à "Prova de depósito no país de origem" (campo "Documentos anexados") estejam marcadas e não constem observações da recepção quanto ao número de páginas, será formulada exigência para reapresentação da documentação em questão.

Divergência de dados

Havendo divergências entre os dados (data do depósito, número do depósito/registro da marca estrangeira e código do país de origem) informados no formulário e a documentação anexada, prevalecerão as informações constantes na documentação. Apenas divergências quanto à data de depósito ensejarão republicação do pedido. 

Pedidos com reivindicação de múltiplas prioridades unionistas

No caso de pedidos com reivindicação de prioridades com datas diferentes, as seguintes orientações serão observadas:

  • Se os produtos ou serviços constantes das especificações das prioridades forem diferentes, será mantida a data mais recente.
  • Se os produtos ou serviços constantes das especificações das prioridades forem semelhantes, será mantida a data mais antiga.

Prioridade unionista não reivindicada na petição inicial

A reivindicação da prioridade unionista deve ser feita no ato do depósito, conforme estabelecido no § 1º do art. 127 da LPI, podendo ser suplementada dentro de 60 dias por outras prioridades anteriores à data de depósito no Brasil.

Caso o requerente não tenha reivindicado qualquer prioridade unionista na petição inicial e deseje, posteriormente, declará-la, a solicitação será negada em vista do disposto na norma legal anteriormente mencionada.

Declaração da prioridade unionista

A declaração da prioridade unionista deverá conter, pelo menos, o país e a data de depósito do pedido ou registro, conforme estabelecido na CUP:

Art. 4º (...)

Item D – Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deverá formular declaração em que indique a data e o país desse pedido. Cada país fixará o momento até o qual esta declaração deverá ser efetuada.

Desta forma, reivindicações de prioridade que não incluam dados referentes ao país e à data serão negadas com base no item D do art. 4º da CUP.


5.6.3 Regulamento de utilização de marca coletiva

O regulamento de utilização de marca coletiva deve apresentar:

  • Descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la;
  • Condições para a eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro de marca; 
  • Requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame;
  • Condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado;
  • Sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca.

O exame verificará se o documento apresentado contempla todas essas informações, cabendo a formulação de exigência nos casos pertinentes, a ser respondida no prazo de 60 dias corridos contados a partir da data de sua publicação. Em caso de não cumprimento da exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Se a exigência for cumprida, mas não sanear a dúvida ou sua formulação for contestada, seguirá o exame com a apreciação do regulamento de utilização.

Cabe ressaltar que o regulamento de utilização deve acompanhar o pedido quando do seu depósito ou deve ser protocolado em até 60 dias após o protocolo do mesmo, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.


5.6.4 Documentação técnica para marca de certificação

O pedido de registro de marca de certificação é analisado em conformidade com o art. 148 da LPI, que determina que o mesmo deverá conter documentação técnica. Conforme disposto na Instrução Normativa nº 59/2016, a documentação técnica deverá compreender:

  • Objeto da certificação: características do produto/serviço indicando qualidade, natureza, material utilizado, dimensões, componentes, condições técnicas, modo de desenvolvimento do produto ou de prestação do serviço, e quaisquer outros dados que sejam considerados pertinentes pelo titular;
  • Meios para atestar a conformidade e assegurar o controle: metodologia empregada para a avaliação da conformidade do produto/serviço a ser certificado, bem como eventuais sanções aplicáveis em casos de descumprimento dos requisitos técnicos;

Adicionalmente, nos casos de produto ou serviço com certificação compulsória, deverá ser apresentada declaração dos documentos de referência em vigor, tais como portarias, resoluções, normas, regulamentos, entre outros, que sejam pertinentes ao objeto de certificação, nos termos do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016.

Cabe ressaltar que tal documentação deve acompanhar o pedido quando do seu depósito ou ser protocolada em até 60 dias após o protocolo do mesmo, sob pena de arquivamento do pedido. É importante ainda ressaltar que o requerente de marca de certificação não pode exercer atividade que guarde relação comercial ou industrial com o produto ou serviço objeto da certificação.