4.2 Procedimentos do exame formal

4.2.1 Requerimento

Em relação ao requerimento, é analisada a concordância dos dados do protocolo do pedido de registro com as disposições legais e as condições do INPI. Também são verificados tempestividade, pagamento (se for o caso) e dados de documentos que compõem o requerimento (ex.: solicitação de sigilo do pedido de registro, solicitação de sigilo do autor e cessão do autor).

Caso o exame formal aponte alguma inconsistência no requerimento, em seus documentos anexos ou no pagamento do pedido de registro, será formulada exigência formal, a ser publicada na RPI, devendo ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 103 da LPI, sob a pena do pedido de registro ser considerado inexistente.

4.2.1.1 Protocolo

A geração da Guia de Recolhimento da União (GRU) é de total responsabilidade do usuário. A não confirmação do pagamento ou o pagamento posterior ao protocolo do pedido de registro acarretará a publicação de inexistência do pedido de registro e não conhecimento da petição.

A situação jurídica (pessoa), definida pelo usuário no momento de cadastro no sistema e-INPI, determinará os valores de retribuição de cada requerente junto ao INPI. O preenchimento condizente com a situação jurídica, bem como a atualização permanente deste item no cadastro, é de total responsabilidade do usuário. Em caso de pagamento de valores abaixo da retribuição correspondente à situação jurídica preenchida no campo depositante, será publicada exigência formal para complementação da retribuição.

Para o caso de múltiplos depositantes, com naturezas jurídicas distintas, a GRU deve estar em nome do depositante cuja natureza jurídica não enseje vantagem dos descontos instituídos pela Resolução INPI/PR nº 251/2019, ou seja, caso ao menos um dos depositantes não faça jus ao desconto, o pagamento deve ser feito considerando o valor completo da retribuição. Para as situações em discordância desta orientação será publicada exigência formal para complementação da retribuição.

A numeração de um pedido de registro de desenho industrial é gerada automaticamente a partir dos dados inseridos pelo depositante no e-DI (Peticionamento eletrônico).

Sigilo do pedido

A solicitação de sigilo do pedido, conforme §1º do art. 106 da LPI, deverá acontecer no ato do depósito. Será verificado o pagamento da retribuição para o serviço solicitado. Não será conhecido o sigilo peticionado posteriormente ao ato do depósito, não cabendo a devolução de taxa recolhida para o serviço.

Cabe a retirada do pedido que goze de sigilo, desde que requerida dentro de 90 (noventa) dias contados a partir do depósito, mediante petição específica (código de serviço 159 - Retirada de pedido em sigilo). Para os pedidos em cotitularidade, a solicitação de retirada de pedido em sigilo deverá ser assinada por todos os requerentes, ou praticada por procurador devidamente constituído, com poderes para representar todos os requerentes.

É importante ressaltar que a retirada do pedido em sigilo não implica na suspensão do sigilo e sim no cancelamento do processo administrativo.

Para a suspensão do sigilo e continuidade do trâmite administrativo cabe a apresentação, pelo requerente, da petição com código de GRU 143 - Suspensão do sigilo.

O pedido de registro depositado com solicitação de sigilo passará por exame formal logo após o depósito, e o prazo de cumprimento no caso de exigência é de 5 (cinco) dias corridos, conforme o art. 103 da LPI, sob pena de o pedido ser considerado inexistente.

4.2.1.2 Dados do requerente

No exame formal não há comparação do nome/razão social e endereço constantes do formulário com os dados indicados no sistema de exame, uma vez que tais dados são migrados automaticamente da GRU para o processo ou petição.

4.2.1.3 Autor

O autor, de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.610, de 19/02/98, é o responsável pela criação do desenho industrial e a ele está assegurado o direito de obter registro que lhe garanta a propriedade de seu desenho industrial. Entretanto, o autor não é necessariamente o depositante do pedido pois, salvo prova em contrário, presume-se o requerente legitimado a depositar o desenho industrial. Em todos os casos é obrigatório constar no formulário o nome completo e a qualificação do autor, necessariamente uma pessoa física.

O preenchimento do campo autor como pessoa jurídica ou o preenchimento incompleto (nome sem sobrenome) ensejará a publicação de exigência formal.

Inclusões ou exclusões de autores poderão ser realizadas através de petição com código de GRU 155 - Correção de dados no processo devido à falha do interessado, e somente serão aceitas se requeridas pelo depositante, mediante comprovação assinada pelo próprio, reconhecendo (ou não) o indivíduo como autor e solicitando a inclusão/exclusão no pedido/registro.

Requerimentos de inclusão ou exclusão realizados após a concessão do registro deverão aguardar a publicação do despacho de retificação para que seja realizada a solicitação de novo certificado. Este serviço será fornecido mediante o pagamento de segunda via de certificado.

Sigilo de autor

Para os casos de requisição de sigilo do autor, deverá ser enviado documento onde conste a nomeação e qualificação do autor, além de declaração do próprio requerendo a não divulgação do seu nome. O documento deve ser assinado pelo autor e pelo depositante. A apresentação deste documento se dará por formulário de petição específico (código de GRU 152 - Solicitação de não divulgação do nome do autor - isenta de retribuição). O modelo para este tipo de solicitação está disponível no portal do INPI. A inobservância desta orientação ensejará a publicação de exigência formal.

Cessão do autor

A apresentação de documento de cessão do autor é obrigatória apenas em caso de prioridade de titularidade do autor reivindicada em depósito nacional de titularidade de terceiro, seja pessoa física ou jurídica, conforme disposto no artigo 99 c/c §6º do artigo 16 da LPI.

O documento correspondente deverá ser apresentado dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados do depósito, ou, se for o caso, em até 60 (sessenta) dias da data da entrada no processamento nacional.


4.2.2 Desenhos ou fotografias

As figuras com desenhos ou fotografias do desenho industrial requerido constituem o objeto do pedido de registro, portanto, devem ser apresentadas impreterivelmente no ato do depósito.

No momento do exame formal, o pedido será considerado inexistente se constatada a ausência de figuras do desenho industrial.