11.2 Registros internacionais que designam o Brasil

11.2.1 Como formular o pedido

A designação do Brasil deve ser solicitada diretamente à Secretaria Internacional no ato do depósito do pedido de registro internacional. Cabe ressaltar que, no ato da designação, deverá ser paga à Secretaria Internacional uma retribuição referente à designação do Brasil, que deve ser calculada por meio do site a seguir:

https://www.wipo.int/hague/en/fees/calculator.jsp (inglês)

https://www.wipo.int/hague/es/fees/calculator.jsp (espanhol)

https://www.wipo.int/hague/fr/fees/calculator.jsp (francês)

Ao designar o Brasil, o requerente concorda em receber notificações e citações judiciais por via postal (por meio dos correios).


11.2.2 Atos praticados diretamente no INPI

Ao praticar atos diretamente no INPI, o titular de um registro internacional domiciliado no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no País. A procuração deverá ser apresentada em até 60 (sessenta) dias contínuos contados da prática do ato, independentemente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento da petição.

Os requerimentos referentes à designação do Brasil apresentados diretamente no INPI, bem como qualquer documento que os acompanhe, deverão ser redigidos em português. Documentos apresentados em idioma estrangeiro deverão estar acompanhados de tradução simples.

O capítulo 3 Como formular pedido de registro ou petição de desenho industrial contém informações sobre todos os serviços relativos a um pedido ou registro de desenho industrial. Deverá ser observado o disposto neste capítulo acerca do serviço a ser protocolado junto ao INPI.

Ressalta-se que, conforme parágrafo 2º do art. 5º da conforme disposto no art. 7º da Portaria INPI/PR nº 25/2023, o peticionamento relativo ao registro de desenho industrial pela via do Acordo de Haia deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico.


11.2.3 Exame da designação

A partir da publicação de um registro internacional, a designação é enviada para as Administrações das Partes Contratantes designadas.

As designações recebidas pelo Brasil estão sujeitas às condições de exame e processamento previstas na LPI e aos critérios de exame substantivo descritos no item 11.2.3.4 Exame substantivo da Designação do Brasil, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no item 5.3 Exame substantivo, com exceção de itens referentes a dados do pedido (ex.: indicação do produto, classificação de Locarno, numeração e legenda de figuras, entre outros) e qualidade das representações.

11.2.3.1 Prazos de exame
11.2.3.2 Tradução
11.2.3.3 Exame da prioridade
11.2.3.4 Exame substantivo da Designação do Brasil
11.2.3.5 Recursos
11.2.3.6 Notificação de decisões posteriores
11.2.3.7 Irregularidades nas notificações


11.2.4 Concessão, prorrogação e extinção

11.2.4.1 Concessão

O envio, à Secretaria Internacional, de uma declaração de concessão da proteção ou uma declaração de concessão posterior a uma recusa garante ao registro internacional que designe o Brasil a mesma proteção conferida a um registro concedido que tenha sido depositado diretamente no INPI.

11.2.4.2 Renovação

Para que continue a produzir efeitos no País, a renovação da designação em relação ao Brasil deverá ser solicitada pelo titular junto à Secretaria Internacional por meio do formulário DM/4 ou do serviço eletrônico e-Hague.

As designações pendentes de exame que não forem renovadas em relação ao Brasil ao fim de sua vigência serão arquivadas, e serão extintas aquelas que tiverem sido concedidas.

O pagamento das retribuições relativas à renovação deverá ser efetuado nos 6 (seis) meses anteriores ao prazo final de vigência do registro internacional, mediante pagamento de retribuição, conforme disciplina a Regra 24 do Regulamento Comum. Entretanto, poderá ainda ser efetuado dentro de seis meses após a data de renovação do registro internacional, desde que a sobretaxa especificada na Tabela de Taxas seja paga ao mesmo tempo.

Caso o titular não deseje renovar o registro internacional em relação a alguma Parte Contratante designada, o pagamento das retribuições deverá ser acompanhado por declaração que informe a Secretaria Internacional a esse respeito, nos termos da Regra 24(2)(a) do Regulamento Comum.

11.2.4.3 Extinção

A designação do Brasil extingue-se, totalmente:

a) Pela expiração do prazo de vigência do registro internacional, ou quando não renovado em relação à designação do Brasil;

b) Pela renúncia, em um registro internacional, a respeito da designação do Brasil; ou

c) Pelo cancelamento do registro internacional;

Quanto à alínea “a” acima, informa-se que a renovação de designação deve ser solicitada junto à Secretaria Internacional e que o INPI somente extinguirá a designação após receber a notificação de que a designação do Brasil não foi prorrogada, nos termos da Regra 26(1)(vii) do Regulamento Comum.

Mais informações sobre renúncia e cancelamento podem ser obtidas no item 11.3.2.2 Anotações.


11.2.5 Anotações

De acordo com o art. 18 da Portaria INPI/PR nº 25/2023, as seguintes anotações, quando realizadas no Cadastro Internacional acerca de um registro internacional e aplicáveis ao Brasil como Parte Contratante designada, produzirão os mesmos efeitos de uma anotação realizada diretamente junto ao INPI:

  • alteração de nome e endereço do titular;
  • alteração de titularidade;
  • renúncia à designação; e
  • cancelamento do registro internacional
11.2.5.1 Alteração de nome e endereço do titular

Recebendo a notificação de alteração de nome ou endereço do titular pela Secretaria Internacional, o INPI procederá às devidas alterações em seu banco de dados, não podendo declarar que esta anotação não produz efeitos no Brasil.

A solicitação de alteração de nome e endereço do titular referente a uma designação do Brasil deve ser apresentada pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, conforme art. 17 da Portaria INPI/PR nº 25/2023. Mais informações podem ser encontradas no item 11.3.2 Solicitações diversas.

11.2.5.2 Alteração de titularidade

Observa-se que a alteração de titularidade de um registro internacional apenas será anotada em relação a determinada Parte Contratante caso cumpra os requisitos da legislação própria, aplicável a esta Parte Contratante.

Nesse contexto, quando considere que não foram cumpridos os requisitos legais nacionais, o INPI, ao ser notificado de uma solicitação de alteração de titularidade, poderá enviar declaração de que a alteração não produz efeitos no Brasil, dentro do prazo de 06 (seis) meses contados a partir da notificação de anotação de alteração de titularidade. Tal declaração deverá indicar as razões para a recusa da anotação e as condições para a apresentação de recurso, conforme Regra 21bis(2) do Regulamento Comum e do art. 18, parágrafo 1º, da Portaria INPI/PR nº 25/2023.

É aceito, como documentação comprobatória para efeitos de alteração de titularidade, o documento DM/2, fornecido pela Secretaria Internacional, desde que assinado pelo titular e pelo novo proprietário.

Da declaração de que a alteração de titularidade não produz efeitos caberá interposição de recurso, nos termos do art. 212 da LPI, no prazo de 60 (sessenta) dias contínuos, contados da publicação do indeferimento da petição na Revista da Propriedade Industrial.

Caso haja interposição de recurso, o mesmo será analisado e o INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final confirmando ou revertendo a declaração anterior.

Caso não haja interposição de recurso no referido prazo, o INPI comunicará à Secretaria Internacional a decisão final confirmando que a alteração de titularidade não produz efeitos no Brasil.

A declaração de que a alteração de titularidade não produz efeitos no Brasil ou qualquer decisão final a respeito dessa declaração será anotada no registro internacional.

A solicitação para anotação de alteração de titularidade referente a uma designação do Brasil deve ser apresentada pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, conforme art. 17 da Portaria INPI/PR nº 25/2023. Mais informações podem ser encontradas no item 11.3.2.2 Anotações, subitem Alteração de titularidade.

11.2.5.3 Renúncia e Cancelamento

De acordo com a Regra 21 do Regulamento Comum, o titular pode requerer à Secretaria Internacional a anotação, no registro internacional, de renúncia ou de cancelamento.

A solicitação de renúncia à designação indica a renúncia à proteção em relação a algumas, mas não todas as Partes Contratantes designadas.

A anotação de cancelamento refere-se à renúncia à proteção em relação a todas as Partes Contratantes designadas.

As anotações de renúncia à designação e de cancelamento do registro internacional implicam a desistência da designação do Brasil que ainda não tenha sido examinada, ou a renúncia desta, quando sua proteção já tiver sido concedida.

Renúncia à designação

Recebendo a notificação de renúncia à designação pela Secretaria Internacional, o INPI procederá às devidas alterações em seu banco de dados, não podendo declarar que esta anotação não produz efeitos no Brasil.

A solicitação de renúncia referente a uma designação do Brasil deve ser apresentada pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, conforme art. 17 da Portaria INPI/PR nº 25/2023. Mais informações podem ser encontradas no item 11.3.2 Solicitações diversas.

Cancelamento do registro internacional

Recebendo a notificação de cancelamento do registro internacional pela Secretaria Internacional, o INPI procederá às devidas alterações em seu banco de dados, não podendo declarar que esta anotação não produz efeitos no Brasil.

A solicitação de cancelamento do registro internacional deve ser apresentada pelo titular diretamente à Secretaria Internacional, conforme art. 17 da Portaria INPI/PR nº 25/2023. Mais informações podem ser encontradas no item 11.3.2 Solicitações diversas.


11.2.5.4 Fusão

A fusão de que trata a Regra 21(8) do Regulamento Comum não se aplica ao Brasil.


11.2.6 Correção de erros pela Secretaria Internacional

A Secretaria Internacional poderá efetuar retificações de ofício ou por solicitação do titular, nos termos da Regra 22(1) do Regulamento Comum. Promovidas as devidas correções, a Secretaria Internacional notificará o titular e as Administrações das Partes Contratantes designadas.

Conforme disposto na Regra 22(2) do Regulamento Comum e no art. 21 da Portaria INPI/PR nº 25/2023, ao ser notificado pela Secretaria Internacional acerca de retificações em um registro internacional que designe o Brasil, o INPI poderá reexaminar a designação do Brasil, podendo anular ou convalidar seus atos, respeitados direitos adquiridos de terceiros.

Ainda de acordo com a Regra 22(2) do Regulamento Comum e Parágrafo único do art. 21 da Portaria INPI/PR nº 25/2023, o INPI poderá enviar recusa, no prazo de 06 (seis) meses contados a partir da data da notificação, caso, após a retificação, a proteção não possa ser conferida à designação do Brasil.

A designação do Brasil será considerada inexistente quando o INPI for notificado pela Secretaria Internacional de retificação informando que o registro internacional não designa o Brasil, que não houve pagamento da retribuição, ou que esta designação não deve ser considerada.