7.2 Recursos¶
7.2.1 Recurso contra decisão de indeferimento fundamentada no art. 100 da LPI¶
Cabe ainda recurso quando o pedido for indeferido nos termos do art. 100, inciso I e II, da LPI, que dispõe o seguinte:
Art. 100. Não é registrável como desenho industrial:
I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
Os recursos contra indeferimento nos termos do artigo 100 devem fornecer argumentos com referências diretas ao desenho industrial cujo pedido foi indeferido, que sejam capazes de refutar a motivação do indeferimento.
7.2.2 Recurso contra decisão que determinou a divisão do pedido¶
A decisão de indeferimento tem por base o não atendimento ao disposto no art. 104 da LPI. Ela resulta do cumprimento insatisfatório de exigência técnica para divisão do pedido de registro e/ou do não acolhimento de argumentos que questionaram a mesma exigência.
Na hipótese de interposição de recurso, o recorrente deverá apresentar argumentos e elementos de convicção capazes de reverter a decisão de primeira instância, descrevendo como pretende dividir os pedidos e apresentando jogos completos das imagens dos futuros pedidos que deverão resultar da divisão.
Caso o examinador de segunda instância entenda que o recurso logrou sanear a questão, será sugerida ao Presidente do INPI a reforma da decisão, com o consequente prosseguimento do feito e divisão de pedidos, condicionada ao depósito de pedidos de registro no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação da decisão de reforma na RPI. Os pedidos resultantes da divisão deverão ser protocolados de acordo com os exatos parâmetros contidos na peça recursal.
Pode-se ainda recorrer da decisão que determinou a divisão dos pedidos com base na alegação de que as variações configurativas apresentadas no pedido de registro guardam a mesma característica distintiva preponderante. A segunda instância administrativa poderá acolher as alegações e sugerir ao Presidente do INPI que o pedido não seja dividido. Publicada a decisão nesses termos, o pedido de registro prosseguirá normalmente.
7.2.3 Recurso decorrente de cumprimento insatisfatório de exigência técnica¶
O indeferimento por cumprimento insatisfatório de exigência tem base legal na violação dos incisos II, III ou IV do art. 101 e/ou art. 104, combinados com o art. 106, caput, da LPI.
O requerimento de pedido de registro de desenho industrial deve observar necessariamente as orientações contidas no presente manual e em outros atos normativos em vigor que regulem a matéria acerca da apresentação de desenhos ou fotografias.
Na hipótese do cumprimento insatisfatório de exigência formulada para adequação ou complementação de desenhos ou fotografias, o pedido de registro de desenho industrial será indeferido, cabendo recurso da decisão. Deve o recorrente se valer da oportunidade processual do art. 212 da LPI para promover o saneamento do feito administrativo, cumprindo corretamente a exigência.
Ainda que a decisão de indeferimento tenha sido motivada por questões técnicas afetas a uma só imagem, o recurso deverá ser instruído com novo jogo completo de imagens, de acordo com o item 5.3 Etapas de análise do exame técnico.