7 Recursos e processos administrativos de nulidade¶
7.1 Disposições gerais¶
A decisão dos recursos e dos processos administrativos de nulidade é de competência exclusiva do Presidente do INPI e encerra a instância administrativa, conforme dispõem os arts. 116 e 212 da LPI.
A Coordenação Técnica de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade de Desenhos Industriais, Contratos e Outros Registros (CORED) é o setor da Coordenação-Geral de Recursos e Processos Administrativos de Nulidade (CGREC), responsável, entre outras atribuições, pelo exame e instrução técnica dos recursos e processos administrativos de nulidade de registros de desenhos industriais interpostos na forma da legislação vigente e pela emissão de pareceres sobre a matéria técnica suscitada, com vistas a fornecer os subsídios necessários para a decisão do Presidente do INPI.
A CORED atua ainda na elaboração de pareceres técnicos, de forma a subsidiar a Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI nas instruções de ações judiciais.
7.2 Recursos¶
Assegura-se o direito de recurso ao indeferimento do pedido nas condições do art. 212 da LPI:
Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
7.2.1 Recurso contra decisão de indeferimento fundamentada no art. 100 da LPI
7.2.2 Recurso contra decisão que determinou a divisão do pedido
7.2.3 Recurso decorrente de cumprimento insatisfatório de exigência técnica
7.3 Processo administrativo de nulidade¶
É considerado nulo o registro de desenho industrial concedido em desacordo com as disposições da Lei da Propriedade Industrial.
A nulidade do registro será declarada administrativamente quando tiver sido concedido com infringência dos arts. 94 a 98 da LPI.
O processo de nulidade poderá ser instaurado de ofício ou mediante requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse, no prazo de 5 (cinco) anos contados da concessão do registro, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1111 da LPI.
O requerimento ou a instauração de ofício suspenderá os efeitos da concessão do registro se apresentada ou publicada no prazo de 60 (sessenta) dias da concessão.
O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação. Deve então apresentar argumentos e elementos de convicção que entende suficientes para ensejar a manutenção da vigência do registro.
Havendo ou não manifestação, decorrido o prazo fixado no artigo anterior, o INPI emitirá parecer, intimando o titular e o requerente para se manifestarem no prazo comum de 60 (sessenta) dias.
Decorrido esse prazo, mesmo que não apresentadas as manifestações, o processo será decidido pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
O processo de nulidade prosseguirá, ainda que extinto o registro.
1 Ressalte-se que cumpre à primeira instância administrativa proceder ao exame de mérito, na forma prevista no art. 111 da LPI.
Art. 111. O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
Parágrafo único. O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos definidos nos arts. 95 a 98 da LPI, servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
7.4 Exame de recursos e nulidades administrativas¶
Conforme os arts. 95, 96 e 97 da LPI, a novidade e a originalidade são aferidas, respectivamente, em relação ao estado da técnica e a objetos anteriores. Com isso, não é necessário que uma anterioridade, para ser considerada impeditiva, pertença à mesma classe de produtos ou nicho de mercado que o registro em exame.
Se a incorporação da forma plástica ornamental ocorrer integralmente, sem o acréscimo de elementos e sem traços de distintividade, o registro estará sujeito ao processo administrativo de nulidade cabível, após o qual será declarado nulo com fulcro nas disposições dos arts. 95 e 97 da LPI.
Ref.: DI 6403472-0 e DI 5900647-1.
Configuração aplicada em caminhão de brinquedo / veículo.
A cabine do DI 5900647-1, representada à direita (pertencente à classe de veículos) encontra-se integralmente reproduzida no DI 6403472-0, à esquerda (pertencente à classe de brinquedos).
Se a reprodução da forma plástica ornamental se der apenas parcialmente, mas a configuração do desenho industrial for distintiva em relação ao objeto anterior, considerar-se-á o registro original.
Ref.: DI 6902681-5 e DI 6804145-4.
Configuração aplicada em mala / mala escolar.
Ainda que haja reprodução parcial do objeto, a configuração pode ser considerada original.
Se a reprodução da forma plástica ornamental ocorrer integralmente, ainda que por meio do acréscimo de outros elementos, o objeto resultante estará sujeito ao processo administrativo de nulidade cabível, haja vista que incorpora desenho industrial anterior registrado por terceiros.
Ref.: DI 6902681-5 e DI 6803994-8.
Configuração aplicada em mala / triplo rodízio.
O desenho industrial da mala (à esquerda) incorpora rodízio anterior registrado por terceiros.