5 Exame técnico¶
A primeira etapa do exame técnico é a verificação dos dados e documentos que acompanham o pedido de registro de desenho industrial. No exame técnico não será realizada a análise de questões relativas ao exame formal ou preliminar.
5.1 Análise da procuração¶
No exame do instrumento de procuração, é verificado se o mesmo traz os dados obrigatórios previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil:
- Informações do(s) outorgante(s);
- Informações do outorgado;
- Tipo(s) de poder(es) outorgado(s);
- Data, local e assinatura do(s) outorgante(s).
De acordo com o Parecer Normativo INPI/PROC s/n, de 04/05/2000, os casos abaixo ensejam a formulação de exigência para reapresentação do instrumento de procuração ou para esclarecimento de divergências:
a) Outorga de poderes por parte estranha aos autos;
b) Falta de menção aos outorgantes e/ou outorgados;
c) Com dados divergentes (ex.: procuração se refere a ato administrativo distinto do que foi requerido; divergência entre dados do cadastro e dados da procuração);
d) Contendo rasuras ou sendo o documento ilegível a ponto de dificultar a identificação das partes;
e) Falta de assinatura;
f) Ausência de poderes previstos no art. 217 da LPI, no caso de outorgante(s) domiciliado(s) no exterior.
Caso a procuração não contenha um ou mais dados obrigatórios, apresente informações divergentes ou incorra em alguns dos vícios acima listados, será formulada exigência para que seja apresentado documento adequado, ratificando os atos anteriormente praticados ou com data de assinatura igual ou anterior ao protocolo da petição ou do pedido de registro.
No que se refere à data, de acordo com o artigo 409 do Código de Processo Civil, havendo dúvidas (falta de data na procuração, por exemplo), o documento particular considera-se datado na data da sua apresentação em repartição pública. Assim, a falta de data em procuração apresentada no ato do protocolo da petição ou do pedido de registro não ensejará formulação de exigência.
Em pedidos de registro de desenho industrial com mais de um requerente, caso o depósito ou o peticionamento tenha sido realizado por procurador único, será verificado se o outorgado possui poderes para representar todos os requerentes, os quais devem assinar a procuração como outorgantes e estar devidamente qualificados.
Quando o depósito ou peticionamento não for realizado por procurador único, ou seja, quando for protocolado por um dos requerentes ou por procurador sem poderes para representar todos, será verificada a existência de documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes ou seus respectivos procuradores. Nesta documentação, caso algum requerente seja representado por procurador, será verificada a respectiva procuração, de acordo com os critérios referentes ao exame deste instrumento.
Caso a documentação comprobatória da prática conjunta do ato não tenha sido apresentada, será formulada exigência para sua apresentação. Também serão formuladas exigências para adequação da documentação quando, por exemplo, apresentada de forma ilegível, rasurada, desacompanhada de tradução, em caso de ausência de assinatura de algum dos requerentes ou procuradores, ou quando não for possível identificar os signatários do ato praticado.
Qualificação do signatário
Não é necessária comprovação prévia que um signatário possui poderes para representar um outorgante, ainda que o mesmo seja qualificado como "procurador" no instrumento de mandato. Contudo, se os demais documentos apresentados no processo (Contrato Social ou Alterações do Contrato Social, por exemplo) apontarem divergências quanto aos poderes de um signatário, será formulada exigência.
Titulares estrangeiros e poderes especiais de que trata o artigo 217 da LPI
Requerentes e titulares domiciliados no exterior são obrigados a constituir, junto ao INPI, procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, conforme estabelece o art. 217 da LPI. Vale notar que o instrumento de procuração outorgado por estrangeiro deverá incluir poderes para receber citações judiciais. O pedido depositado por requerente domiciliado no exterior sem a nomeação de um procurador será arquivado caso o necessário instrumento de mandato não seja apresentado em até 60 (sessenta) dias.
Tradução
Caso a procuração em idioma estrangeiro tenha sido apresentada no devido prazo legal, porém desacompanhada da tradução correspondente, é aproveitado o ato da parte, com base no que dispõe o artigo 220 da LPI, formulando-se exigência para a apresentação da tradução simples do instrumento de procuração.
Procuração assinada digitalmente
Conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.419/06, os instrumentos de mandato poderão ser assinados digitalmente, desde que baseados em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei.
O documento de procuração assinado digitalmente deverá ser fornecido de maneira a permitir a validação das assinaturas digitais do instrumento de procuração.
Recomenda-se que nenhum outro documento (ex.: documentos de identidade, comprovantes de endereço ou residência, contratos etc.) seja incluído no arquivo que contém o documento de procuração assinado digitalmente.
Prazo de validade
Nos casos de procuração contendo prazo de validade, é verificado se o ato foi realizado durante o período de vigência do instrumento. Em caso negativo, é formulada exigência para apresentação de nova procuração válida à época da prática do ato ou contendo a ratificação dos atos já executados.
Em pedidos de registro de requerentes domiciliados no exterior, caso a procuração esteja fora do prazo de validade no momento da prática do ato, deverá ser formulada exigência para que seja apresentada nova procuração válida, observando o disposto no art. 217 da LPI.
Pedidos com procurador desacompanhados de documento de procuração
Caso a procuração não seja apresentada no pedido inicial, o representante legal do(s) requerente(s) deverá apresentá-la, por meio de petição própria, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados a partir do ato do depósito, independente de notificação ou exigência, sob pena de arquivamento definitivo, conforme determinado pelo § 2º do art. 216 da LPI.
Solicitação de prazo adicional para apresentação de procuração
Decorrido o prazo previsto no art. 216, § 2º, da LPI, quaisquer solicitações de prazo adicional para apresentação do instrumento de mandato deverão ser submetidas sob a forma de pedido de devolução de prazo por impedimento do interessado, a ser apreciado nos termos da Portaria INPI/PR nº 049/2021, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro. No caso de solicitação de devolução de prazo por impedimento do interessado, o pedido deverá ser instruído com elementos comprobatórios da justa causa, conforme estabelecido no referido instrumento normativo.
5.2 Análise da reivindicação de prioridade¶
A reivindicação da prioridade deve ser feita no ato do depósito, conforme estabelecido no § 1º do art. 16 da LPI. A petição que reivindica prioridade após o ato do depósito não será conhecida.
5.2.1 Reivindicação de prioridade suplementar
5.2.2 Análise do documento comprobatório de prioridade
5.2.3 Condições para a manutenção da prioridade
5.3 Exame substantivo¶
O exame substantivo refere-se ao exame do desenho industrial para o qual se almeja proteção. O exame substantivo envolve o exame de registrabilidade, o exame quanto à unidade do desenho industrial e o exame da representação nas figuras.
5.3.1 Exame de registrabilidade
5.3.2 Desenhos industriais não registráveis
5.3.3 Exame quanto à unidade do desenho industrial
5.3.4 Exame da representação
5.3.5 Representação de Marca no Desenho Industrial
5.3.6 Inclusão de elementos textuais no Desenho Industrial
5.3.7 Inclusão de elementos protegidos por direito autoral no desenho industrial
5.3.8 Inclusão de imagem de pessoa física no desenho industrial
5.3.9 Registro do desenho industrial de logos e logotipos
5.3.10 Registro do desenho industrial de família tipográfica
5.3.11 Registro do desenho industrial de produto complexo constituído de partes sem interconexão
5.3.12 Registro do desenho industrial de interface gráfica
5.3.13 Registro do desenho industrial que reproduza a forma humana
5.3.14 Projetos arquitetônicos
5.4 Exame de mérito¶
Após a concessão do registro, o titular pode requerer um pedido de exame do registro concedido quanto à novidade e originalidade – ou Exame de Mérito de Desenho Industrial, nos termos do art. 111 da LPI.
O serviço deve ser requerido através de petição com código de GRU 103 – pedido de exame de registro quanto à novidade e originalidade.
No exame de mérito avalia-se a presença dos requisitos de novidade e originalidade no desenho industrial, impostos pelo art. 95 da LPI, por meio da comparação visual deste com produtos e objetos anteriores já inseridos no estado da técnica. Para mais informações sobre estado da técnica, ver o item 5.4.1.1 Exame da novidade.
5.4.1 Exame da novidade e originalidade
5.4.2 Busca por anterioridades
5.4.3 Parecer de exame de mérito
5.4.4 Processo Administrativo de Nulidade de ofício