5.13 Análise de pedidos de marca tridimensional e de marca de posição

5.13.1 Marca tridimensional

De acordo com o inciso XXI do art. 124 da LPI, não é registrável como marca:

(...) a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico.

Este inciso trata, sobretudo, do sinal tridimensional não registrável como marca. Desta norma legal, depreende-se que será registrável como marca toda forma plástica de objeto que não seja necessária nem comumente utilizada em seu segmento de mercado, nem esteja essencialmente atrelada a uma função técnica.

Portanto, o sinal tridimensional só será passível de registro quando constituído pela forma particular não funcional e não habitual do produto ou do seu acondicionamento ou do serviço a que se destine.

Para fins de aplicação desta norma legal, considera-se:

a) Forma plástica: formato do objeto em suas três dimensões, sua configuração/constituição física.

b) Forma necessária do produto ou do acondicionamento: aquela inerente à própria natureza do objeto, sem a qual é impossível produzi-lo.

Exemplos:


para assinalar bola de futebol
Irregistrável, já que a forma esférica é necessária.

para assinalar pneus
Irregistrável, já que a forma circular é necessária.

c) Forma comum ou vulgar do produto ou do acondicionamento: aquela que, embora não seja inerente ao produto ou ao seu acondicionamento, já é habitualmente utilizada por diversos fabricantes em seu segmento de mercado.

Exemplos:


para assinalar garrafas
Irregistrável, já que a forma cilíndrica das garrafas PET é comum para o acondicionamento de bebidas.

para assinalar caixas para alimentos e bebidas
Irregistrável, já que o formato de paralelepípedo é comum para acondicionar laticínios e outros alimentos.

d) Forma que não pode ser dissociada do efeito técnico: aquela intrinsecamente relacionada a uma função técnica, ditada pela mesma, imprescindível ao funcionamento do objeto ou auxiliar do seu desempenho.

Exemplos:


para distinguir brinquedos
Irregistrável, pois os pinos são imprescindíveis ao desempenho da função a que o brinquedo se propõe.

para assinalar produtos de limpeza
Irregistrável, já que o bico borrifador é essencial ao funcionamento do produto, enquanto as ondulações do gargalo auxiliam o desempenho, proporcionando melhor encaixe da mão.

Será, portanto, passível de registro a forma plástica do objeto que apresente cunho distintivo para identificar um produto junto ao consumidor, individualizando-o frente aos seus concorrentes, ainda que não constitua a forma do próprio produto ou de sua embalagem/acondicionamento e desde que esteja dissociada de efeito técnico. Ou seja, toda forma plástica distintiva poderá identificar produtos, não devendo necessariamente “ser” o próprio nem sua embalagem.

Exemplos:


para distinguir sabonetes
Registrável.

para assinalar chocolate
Registrável.

para assinalar óculos ou artigos do vestuário
Registrável.

Também será considerada passível de registro a forma plástica que possua suficiente cunho distintivo para identificar um serviço junto ao consumidor, individualizando-o frente aos seus concorrentes e desde que possa dissociar-se de efeito técnico.

Exemplos: personagens, totens, formato de prédios ou stands.


para assinalar serviços financeiros e imobiliários
Registrável.

para assinalar serviços de telecomunicações
Registrável.

Conclui-se, então, que o sinal tridimensional apenas será registrável como marca quando constituído pela forma plástica singular, não habitual e não estritamente funcional em relação ao produto/acondicionamento ou ao serviço a que se destine.

Note-se que o exame de marca tridimensional afere primordialmente se o objeto em análise apresenta forma plástica potencialmente distintiva, reunindo características físicas que o tornem capaz de ser reconhecido pelo consumidor e por ele ser associado ao produto ou serviço que assinala – independentemente de o sinal já estar em uso no mercado.

O exame da marca tridimensional obedecerá ao princípio da estabilidade da forma. Ou seja, não serão passíveis de registro os sinais relativos a objetos cuja constituição física não possua um mínimo de firmeza e estabilidade, sendo compostos por matéria de fácil deformação.

Exemplos:


para assinalar creme dental
Irregistrável, uma vez que o objeto não possui formato estável, apresentando consistência pastosa e extremamente maleável. Um creme dental assumirá forma plástica diferente a cada vez que for pressionado a sair do tubo que o acondiciona.

Por ocasião do exame da marca tridimensional, serão observadas as seguintes regras:

a) Se a forma reivindicada apresenta determinadas características configurativas capazes de permitir o seu reconhecimento/identificação enquanto produto ou serviço, de modo que se possa relacioná-la a um produtor ou prestador de serviço determinado, distinguindo-a das demais, de origem diversa, cumprindo assim com a sua função no mercado, qual seja, identificar um produto ou um serviço;

b) Se a forma tridimensional reivindicada se reveste do requisito da distintividade, relativamente ao produto ou serviço a que se aplica;

c) Se a forma tridimensional reivindicada não é aquela necessária, comum ou vulgar do produto, do acondicionamento ou do serviço a que se aplica ou aquela que não pode ser dissociada do efeito técnico, relativamente ao produto ou serviço;

d) Se a forma tridimensional reivindicada não incide nas demais proibições legais (por exemplo, garrafas em forma de monumentos ou que ofendam à moral);

e) Se há outros elementos do sinal que incidam em alguma proibição legal, como, por exemplo, parte nominativa que reproduza ou imite marca de terceiro registrada que visa assinalar produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, sendo suscetível de causar confusão ou associação indevida por parte do consumidor, hipótese em que o pedido de marca tridimensional será indeferido pelo inciso XIX do art. 124 da LPI; e

f) Se a forma tridimensional reivindicada é estável.

Assim como no exame das marcas tradicionais, a análise da marca tridimensional se dará sobre a totalidade do conjunto – no caso, sobre a totalidade da forma plástica do objeto examinado, como se apresenta no mercado, e não sobre partes da mesma.

Exemplos:

para assinalar perfumes Uma tampa de frasco reivindicada isoladamente não
será considerada passível de análise enquanto marca tridimensional, mas sim o frasco como um todo, do qual a tampa é apenas uma parte.

Informações sobre especificação de pedidos de marca tridimensional podem ser encontradas na seção 5.4.8 Especificação de pedidos de marca tridimensional.

Elementos que não conferem distintividade ao sinal tridimensional

a) Cores, imagens e rótulos apostos ao objeto: a análise de marca tridimensional se aterá sempre à forma plástica do objeto em exame, sendo imprescindível que o formato do mesmo apresente alguma(s) característica(s) peculiar(es) em relação à forma comum. Portanto, elementos nominativos ou figurativos aplicados por meio de impressão à superfície do objeto tridimensional – imagens, rótulos ou indicações de cores – não serão considerados como fatores capazes de atribuir-lhe cunho distintivo, uma vez que não interferem em sua forma plástica.

b) Relevos: marcas tridimensionais em cuja superfície constarem elementos figurativos em relevo (desenhos, padrões ou texturas) terão seu cunho distintivo avaliado caso a caso, na medida em que tais elementos podem, conforme sua singularidade e intensidade, interferir significativamente ou não na forma plástica do objeto em análise.

c) Elementos ocultos ou não imediatamente perceptíveis: não serão considerados como aspectos distintivos os detalhes da marca que não puderem ser percebidos/observados e, portanto, identificados pelo consumidor, não interferindo no ato da aquisição do produto ou serviço assinalado.


5.13.2 Marca de posição

Nos termos do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022, considera-se marca de posição aquela formada pela aplicação de um sinal em uma posição singular e específica de um determinado suporte, resultando em conjunto distintivo capaz de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins, desde que a aplicação do sinal na referida posição do suporte possa ser dissociada de efeito técnico ou funcional.

A singularidade da posição remete à mesma ser peculiar no suporte, não se tratando de uma posição tradicionalmente usada para a aplicação de sinais marcários.

A especificidade da posição remete ao posicionamento do sinal no suporte e à proporção do sinal aplicado em relação ao suporte, de maneira que se avalie o quanto do suporte o referido sinal ocupa.

O sinal aplicado ao suporte pode ser composto por quaisquer elementos visualmente perceptíveis ou suas combinações, como: palavras, letras, algarismos, ideogramas, símbolos, desenhos, imagens, figuras, cores, padrões e formas, desde que não compreendidos nas proibições legais.

A marca de posição também estará sujeita à análise quanto a todas as demais proibições legais, ainda que não expressamente exemplificadas no presente Manual.

Limites da proteção

A proteção conferida pelo registro de marca de posição refere-se ao conjunto formado pela aplicação do sinal na posição singular e específica do suporte. A posição do suporte na qual o sinal é aplicado não é protegida isoladamente. O registro também não confere proteção sobre o suporte em si.

Representação gráfica e descrição da marca

A imagem principal anexada ao pedido de registro de marca de posição deverá mostrar o suporte, representando o exato posicionamento e a proporção do sinal aplicado. Caso o requerente entenda necessário, outras imagens de diferentes vistas do suporte poderão ser anexadas ao pedido, a fim de permitir suficiente compreensão do que se pretende proteger como marca de posição.

O suporte deverá ser representado em linhas pontilhadas ou tracejadas. O sinal aplicado no suporte, por sua vez, deve ser indicado em linhas contínuas ou em áreas preenchidas.

Deverá ser apresentada descrição textual da marca, a fim de delimitar a proteção reivindicada, informando o que efetivamente se pretende proteger por meio do pedido de registro da marca de posição, a saber:

a) descrição textual do suporte, representado em linhas pontilhadas ou tracejadas;

b) descrição textual clara do sinal aplicado ao suporte, representado em linhas contínuas ou em áreas preenchidas;

c) definição textual do posicionamento e da proporção do sinal em relação ao suporte;

d) no caso de reivindicação de cores ou suas combinações, a definição dessas cores nos elementos que compõem o sinal aplicado ao suporte; e

e) outras informações que o requerente julgue necessárias para a correta delimitação da proteção reivindicada.

Nos casos em que o limite da proteção reivindicada não esteja suficientemente preciso, por falta de clareza da imagem ou da descrição da marca ou, ainda, por divergência entre essas, serão formuladas exigências para que o requerente promova as correções necessárias ou apresente esclarecimentos.

Adequação quanto à forma de apresentação

Em pedidos depositados como marca mista, figurativa ou tridimensional, caso haja indícios que a marca de posição é a forma de apresentação adequada, como, por exemplo, a utilização de linhas tracejadas para representação do suporte, ou menção, nos autos do processo, de que se trata desta forma de apresentação, será formulada exigência para que o requerente informe se concorda com a alteração da forma de apresentação do pedido. O requerente que concordar com a alteração da forma de apresentação deverá anexar a descrição da marca, a imagem principal adequada e outras vistas do suporte, conforme disposto na seção Representação gráfica e descrição da marca deste item. Caso o requerente não concorde com a alteração na apresentação, deverá informar tal discordância em resposta à exigência, e o exame terá prosseguimento na forma de apresentação inicialmente requerida.

Caso seja alterada a forma de apresentação da marca, o pedido de registro será republicado para que seja aberto o prazo para apresentação de oposição de terceiros. Decorridos os prazos previstos no Art. 158 da LPI, será dado prosseguimento ao exame do pedido, sem prejuízo da análise de oposições anteriormente apresentadas.

Análise da distintividade

Para que a marca de posição atenda ao requisito de distintividade, é necessário que a aplicação do sinal ao suporte resulte em conjunto distintivo, sendo percebido como marca.

O exame de marca de posição afere primordialmente se o conjunto resultante da aplicação de um sinal marcário em um determinado suporte apresenta potencial distintivo, reunindo características (singularidade da posição e distintividade do sinal) que o tornem capaz de ser reconhecido pelo consumidor e associado ao produto ou serviço que assinala – independentemente de o sinal já estar em uso no mercado.

Na avaliação da distintividade, quanto mais singular for a posição na qual o sinal é aplicado, maior será a distintividade do conjunto. Do mesmo modo, quanto mais distintivo o sinal aplicado, maior a eficácia distintiva da marca de posição. A figura a seguir ilustra o aumento do grau de distintividade da marca de posição em função do cunho distintivo do sinal e da singularidade da posição em que ele é aplicado.

Exemplo:

Marca Registrabilidade

Para assinalar “Cafeteiras”.
Registrável.
O cabo da cafeteira não é uma posição normalmente utilizada para a aplicação de marcas.
Além disso, o sinal aplicado é suficientemente distintivo, sendo percebido como marca, e não como um elemento ornamental.

Não será registrável como marca de posição a aplicação de sinal não distintivo em um suporte. Nestes casos, o pedido será indeferido com base no art. 122 da LPI combinado com parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022 e com o dispositivo legal referente à falta de distintividade do sinal aplicado.

Exemplos:

Marca Observações

Para assinalar “Panelas”.
Irregistrável à luz dos arts. 122 e 124, VIII, da LPI, combinados com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
A aplicação da cor na borda da tampa da panela não resulta em disposição peculiar ou distintiva no conjunto depositado como marca de posição.

Para assinalar “Cafeteiras”.
Irregistrável à luz dos arts. 122 e 124, II, da LPI, combinados com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
O sinal aplicado é composto por letra isolada que não conta com qualquer outro elemento que confira cunho distintivo ao conjunto depositado como marca de posição.

A aplicação de um sinal que seja percebido como um aspecto meramente ou evidentemente ornamental ou integrante da aparência comum do suporte e que resulte em conjunto desprovido de suficiente cunho distintivo não será registrável como marca de posição. Nestes casos, o pedido será indeferido com base no art. 122 da LPI combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.

Exemplo:

Marca Observações

Para assinalar “Facas”.
Irregistrável à luz do art. 122 da LPI, combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
Detalhes como pequenos frisos e faixas são comumente utilizados na produção de talheres, sendo percebidos como meros ornamentos, não conferindo cunho distintivo ao conjunto depositado como marca de posição.
Sinal que aplicado ao suporte resulte em conjunto indissociável de efeito técnico:

A marca de posição será irregistrável quando a aplicação do sinal em uma área específica do suporte apresentar caráter preponderantemente técnico ou funcional, com o objetivo de, entre outros:

a) facilitar o uso do suporte ou auxiliar o seu desempenho;

b) ocultar detalhes do suporte, visando um melhor resultado estético;

c) destacar partes importantes do suporte, de modo a indicar sua utilização segura; ou

d) obter qualquer outro resultado estético ou técnico incompatível com o papel de identificar produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins.

Constatado o caráter técnico ou funcional resultante da aplicação do sinal em determinada posição do suporte, o pedido será indeferido com base no art. 122 da LPI combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.

Exemplo:

Marca Observações

Para assinalar “Furadeiras”.
Irregistrável à luz do art. 122 da LPI, combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
A combinação de cores aplicada visa indicar a localização do botão de acionamento da furadeira, facilitando o uso do objeto pelo usuário.
A aplicação do sinal nesta área específica do suporte resulta em conjunto que possui caráter preponderantemente técnico ou funcional.
O sinal de posição não pode ser dissociado de efeito técnico.
Aplicação de sinal em posição comum ou não singular:

A marca de posição será irregistrável quando a posição em que o sinal é aplicado não for singular, ou seja, for comumente utilizada para a afixação de sinais marcários, considerando o produto ou o serviço requerido. Nesses casos, o pedido será indeferido com base no art. 122 da LPI combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.

Exemplo:

Marca Registrabilidade

Para assinalar “Camisas”.
Irregistrável à luz do art. 122 da LPI, combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
A posição em que o sinal foi aplicado é corriqueiramente utilizada para aplicação de marcas em camisas e camisetas.
A proporção do sinal em relação às dimensões do produto também já é consagrada no mercado em questão.
Impossibilidade de identificação de posição específica:

Não será registrável como marca de posição o conjunto formado pela aplicação de um ou mais sinais em diferentes posições de um suporte. Nestes casos, não é possível a identificação da posição específica em que o sinal é aplicado. Serão formuladas exigências para que o requerente reapresente a imagem da marca com as adequações necessárias ou apresente esclarecimentos. Não sendo viável a formulação de exigências ou não sendo satisfatório o seu cumprimento, o pedido será indeferido com base no art. 122 da LPI combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.

Exemplos:

Marca Observações

Para assinalar “Comércio de combustíveis”.
Irregistrável à luz do art. 122 da LPI, combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
O conjunto consiste na aplicação de identidade visual de empresa em estabelecimento comercial, composto pela aplicação de diversos sinais em mais de uma posição do suporte, não sendo possível a identificação da posição específica em que os sinais são aplicados.
O conjunto é irregistrável sob a forma de apresentação “marca de posição”.

Para assinalar “Camisas”.
Irregistrável à luz do art. 122 da LPI, combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
O conjunto consiste na aplicação de um sinal em mais de uma posição do suporte, não sendo possível a identificação da posição específica em que o sinal é aplicado.
O conjunto é irregistrável sob a forma de apresentação “marca de posição”.

Não será registrável como marca de posição o conjunto no qual o sinal é aplicado em uma proporção do suporte que impossibilite a identificação da posição específica em que o sinal é aplicado. Serão formuladas exigências para que o requerente reapresente a imagem da marca com as adequações necessárias ou apresente esclarecimentos. Não sendo viável a formulação de exigências ou não sendo satisfatório o seu cumprimento, o pedido será indeferido com base no art. 122 da LPI combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.

Exemplos:

Marca Observações

Para assinalar “Serviço de transporte aéreo”.
Irregistrável à luz do art. 122 da LPI, combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
O conjunto consiste na aplicação de identidade visual de uma companhia aérea em uma aeronave, composto pela aplicação de um sinal em proporção que impossibilita a identificação de posição específica.
O conjunto é irregistrável sob a forma de apresentação “marca de posição”.

Para assinalar “Bebida láctea”.
Irregistrável à luz do art. 122 da LPI, combinado com o parágrafo único do art. 84 da Portaria INPI/PR nº 8/2022.
O conjunto consiste na aplicação de identidade visual de uma embalagem, composto pela aplicação de um sinal em proporção que impossibilita a identificação de posição específica.
O conjunto é irregistrável sob a forma de apresentação “marca de posição”.

Análise da disponibilidade

A análise da colidência entre marcas de posição será baseada na avaliação da impressão geral dos conjuntos formados pelo sinal e sua posição no suporte, e não apenas em seus elementos individuais, sendo levados em conta o grau de distintividade do sinal e a singularidade da posição em que ele é aplicado.

A análise da colidência entre marcas de posição e marcas sob outras formas de apresentação será realizada conforme o disposto nos itens 5.11 Análise do requisito de disponibilidade do sinal marcário, 5.16 Buscas e outras referências e 5.17 Convivência entre marcas.