8 Exame de Indicação Geográfica

Por meio do exame, o INPI verifica se um pedido de registro de IG atende aos requisitos necessários para ser concedido. Esse procedimento é dividido em duas fases: exame preliminar e exame de mérito.

No exame preliminar é verificado se toda a documentação obrigatória foi apresentada pelo requerente, de modo a preparar o pedido para a publicação.

No exame de mérito é analisado o conteúdo da documentação apresentada. Ao final, o pedido será concedido ou indeferido, cabendo recurso contra qualquer uma das decisões.

No decorrer de ambas as fases, o pedido poderá sofrer exigências, ser sobrestado ou arquivado.

Fluxo do pedido de registro de Indicação Geográfica no INPI

Atenção!
Uma das principais causas de dilatação do prazo de decisão final de um pedido é a formulação de exigências. Portanto, é necessário que o requerente atente à forma e ao conteúdo da documentação a ser apresentada ao INPI antes de depositar um pedido de registro.

O fluxo de um pedido de registro de IG possui cinco etapas principais:

i) Depósito;

ii) Exame preliminar;

iii) Publicação do pedido para manifestação de terceiros;

iv) Exame de mérito; e

v) Recurso.

8.1 Depósito

A primeira etapa de um pedido de IG consiste no depósito.

O depósito é o ato pelo qual o INPI protocoliza o pedido de registro de IG mediante numeração definitiva, conforme disposto no parágrafo único do art. 5º da Portaria INPI nº 4/22.

As petições ou pedidos de registro de Indicações Geográficas devem ser protocoladas junto ao INPI exclusivamente pela internet, por meio do Sistema e-Indicação Geográfica, disponível no portal do INPI.

Os códigos de retribuição variam de acordo com a espécie de IG requerida, sendo:

  • 600 – Pedido de registro de reconhecimento de indicação de procedência; e
  • 601 – Pedido de registro de reconhecimento de denominação de origem.

Finalizado o preenchimento do requerimento, um arquivo é gerado automaticamente e o pedido de registro recebe um número junto ao INPI, sendo, então, encaminhado à Diretoria de Marcas, Desenhos Industriais e Indicações Geográficas (DIRMA), responsável pelo exame de registrabilidade.

Atenção!
As orientações sobre como realizar o depósito encontram-se no Guia do Peticionamento Eletrônico – Sistema e-IG.

8.2 Exame preliminar

Apresentado e protocolizado o pedido de IG, este será submetido ao exame preliminar para que seja verificado:

i) Se estão presentes os documentos que constituem um pedido de registro de IG ou seus equivalentes, conforme disposto, respectivamente, nos arts. 16 e 17 da Portaria INPI nº 4/22; e

ii) O conteúdo da procuração apresentada, caso se trate de pedido com procurador.
Nessa fase, é analisado se a documentação apresentada está legível, em português e, quando necessário, datada e assinada.

A constituição de procurador é obrigatória somente para requerentes estrangeiros. Caso o instrumento de procuração não seja anexado ao pedido de registro de IG no ato do depósito, ele deve ser apresentado em até 60 (sessenta) dias contados do depósito, independentemente de exigência ou notificação. Caso contrário, o pedido de registro será arquivado, conforme disposto no §2º do art. 216 da LPI, cabendo recurso desta decisão. O código de retribuição para peticionamento da procuração é o 618 – Outras petições. Mais informações sobre o conteúdo da procuração estão nos itens 7.1.3 Procuração e 7.2.1 Procuração.

O pedido de registro de IG poderá ser:

i) Submetido à exigência;

ii) Arquivado;

iii) Sobrestado; ou

iv) Publicado para manifestação de terceiros.

O exame preliminar visa à regularização do pedido, preparando-o para a publicação para manifestação de terceiros e não resulta em concessão ou indeferimento do pedido de registro.

8.2.1 Exigência preliminar

No decorrer do exame preliminar, poderão ser formuladas exigências. Esse despacho corresponde ao relatório de exame preliminar e por meio dele o requerente será informado sobre o que deve ser saneado no processo.

A exigência deverá ser respondida em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do relatório de exame preliminar por meio do código de retribuição 604 – Cumprimento de exigência. Caso o requerente não responda à exigência preliminar, o pedido será definitivamente arquivado, conforme disposto no §2º do art. 19 da Portaria INPI nº 4/22.

Caso o requerente responda, mas a exigência não seja cumprida satisfatoriamente, novas exigências preliminares poderão ser formuladas até que se considere que a questão foi sanada. A cada exigência publicada inicia-se um novo prazo de 60 (sessenta) dias para seu cumprimento. Reiteradas respostas procrastinatórias sobre um mesmo item do despacho de exigência preliminar, sem que novas informações sejam apresentadas ou que a demanda seja atendida, podem ensejar o arquivamento definitivo do processo. Não cabe recurso contra a decisão de arquivamento do INPI.

Caso o requerente cumpra satisfatoriamente as exigências contidas no relatório de exame preliminar, o pedido será publicado para manifestação de terceiros.

Atenção!
Não é possível solicitar a extensão de prazo para resposta às exigências além dos 60 (sessenta) dias previstos. No prazo legal, o requerente deve apresentar todas as informações e os documentos de que dispõe para satisfazer a exigência.
Se for o caso, o requerente pode peticionar suas justificativas para o eventual não cumprimento da exigência formulada pelo INPI, dentro do prazo legal, por meio do código de serviço 604 – Cumprimento de exigência.
Mais informações sobre prazos estão dispostas no item 1.6 Prazos.

No curso do exame preliminar, pode-se sugerir, em sede de exigência, a alteração da espécie de IG com base na documentação apresentada. Isso ocorre quando, no exame da documentação apresentada, o INPI considera que seria mais adequado alterar a espécie de IG.

O requerente deve indicar se concorda com a proposta de alteração de espécie por meio do código de serviço 604 – Cumprimento de exigência. No caso de alteração de IP para DO, a GRU gerada para o registro de IP possui valor menor do que aquela gerada para o registro de DO. Por isso, o requerente deverá realizar a complementação de valor por meio do código de serviço 800 – Complementação de retribuição, visto que a alteração para DO significa exame diferenciado, sendo necessária a adequação para o serviço correspondente.

Exemplo

Astro é um município localizado na zona rural de um estado brasileiro cuja economia é baseada na agropecuária.

O município de Astro é famoso por produzir leite, sendo grande parte da sua produção destinada a outros estados.

O leite produzido em Astro é utilizado ainda como matéria-prima para a produção de outros produtos, como manteiga e queijo.

A Associação dos Produtores de Leite de Astro (APLA) solicitou o registro da IG “Astro” na espécie DO.

Durante o exame, observou-se que os documentos apresentados comprovam apenas que o nome geográfico que se deseja proteger se tornou conhecido pela produção de leite, não atestando que o produto contém qualidades ou características que se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Nesse caso, pode ser formulada exigência solicitando que a APLA esclareça se deseja alterar a espécie de DO para IP para melhor adequação do processo ou apresente documentação compatível com a espécie de IG originalmente solicitada.

Exemplos de exigências formuladas durante o exame preliminar para documentos obrigatórios

Situação Procedimento
Ausência de um dos documentos obrigatórios exigidos pelos arts. 16 ou 17 da Portaria INPI nº 4/22. Exigência para apresentação do documento.
Documento ilegível. Exigência para reapresentação do documento devidamente legível.
Documento incompleto. Exigência para reapresentação do inteiro teor do documento.
Documento em língua estrangeira sem tradução. Exigência para apresentação da tradução simples do documento estrangeiro.
Documento sem data e sem assinatura. Exigência para reapresentação do documento devidamente datado e assinado.
O requerente solicitou o registro para uma DO, porém a documentação apresentada é compatível com um pedido de IP. Exigência para mudança de espécie de DO para IP para melhor adequação do processo ou de apresentação de documentação compatível com a espécie de IG originalmente solicitada.

No que se refere à data, de acordo com o artigo 409 do Código de Processo Civil, havendo dúvidas (falta de data na procuração, por exemplo), o documento particular considera-se datado da sua apresentação em repartição pública. Assim, a falta de data em documento particular apresentado no ato do protocolo da petição ou do pedido não ensejará formulação de exigência.

Atenção!
Caso uma exigência quanto à documentação apresentada não tenha sido formulada no curso do exame preliminar, ela poderá ser feita, excepcionalmente, durante o exame de mérito.

8.2.2 Arquivamento

Durante o exame preliminar, o processo poderá ser arquivado quando:

i) Não for apresentada procuração em até 60 (sessenta) dias a contar do protocolo do pedido de registro, conforme dispõe o §2º do art. 216 da LPI;

ii) Não for apresentada petição de cumprimento de exigência em até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação, conforme dispõe o §2º do art. 19 da Portaria INPI nº 4/22; e

iii) Não houver resposta assertiva à exigência formulada e reiterada sobre um mesmo item, em até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Cabe recurso, nos termos dos arts. 212 a 215 da LPI, da decisão de arquivamento do pedido quando não for apresentada procuração no prazo de 60 (sessenta) dias previsto no §2º do art. 216 da LPI.

O item “iii” remete a situações em que o requerente respondeu a exigência no prazo, mas, após o exame, verificou-se que as informações apresentadas eram insuficientes para satisfazer a demanda exigida. Assim, o entendimento é de que a exigência não foi cumprida, cabendo a formulação de uma nova exigência. Na falta de resposta satisfatória, o processo pode ser definitivamente arquivado nos termos do §2º do art. 19 da Portaria INPI nº 4/22.

8.2.3 Sobrestamento

Caso haja algum impedimento à continuidade do exame, o pedido poderá ser sobrestado, conforme disposto no §4º do art. 19 da Portaria INPI nº 4/22. Resolvida a causa do sobrestamento, o pedido retornará à situação em que se encontrava anteriormente.


8.3 Publicação para manifestação de terceiros

Considera-se concluído o exame preliminar quando o processo estiver regularizado e pronto para ser publicado para manifestação de terceiros, conforme disposto no art. 20 da Portaria INPI nº 4/22. A publicação conterá o caderno de especificações técnicas e o instrumento oficial de delimitação da área geográfica.

A publicação para manifestação de terceiros permite que qualquer pessoa, física ou jurídica, manifeste-se sobre o pedido de reconhecimento de uma IG. Essa manifestação pode ser tanto em oposição quanto a favor do pedido de registro, devendo ser protocolada em até 60 (sessenta) dias por meio do código de serviço 602 – Manifestação de terceiros em oposição ao pedido de registro de reconhecimento de indicação geográfica.

Findo o prazo, se for o caso, publica-se a existência de manifestação de terceiros. Havendo interesse, tanto o requerente quanto terceiros podem tomar conhecimento do conteúdo da manifestação por meio de pedido de vista do processo ou solicitar o inteiro teor da manifestação por meio dos códigos de retribuição 824-2 – Cópia reprográfica simples ou 825-2 – Cópia reprográfica autenticada.

A partir da publicação da manifestação de terceiros, abre-se o prazo de 60 (sessenta) dias para resposta do requerente, se houver interesse. Havendo manifestação de um ou mais interessados, o requerente poderá responder a todas as manifestações em uma única petição, por meio do código de retribuição 618 – Outras petições. A resposta à manifestação de terceiros não é publicada.

Tanto a manifestação de terceiros quanto a resposta à manifestação serão analisadas durante o exame de mérito.


8.4 Exame de mérito

Encerrados os prazos fixados para manifestação de terceiros e resposta do requerente, será efetuado o exame de mérito do pedido.

O exame de mérito consiste em analisar o conteúdo de toda a documentação apresentada pelo requerente e por terceiros interessados.

Atenção!
É facultada ao requerente do pedido de registro de IG a apresentação de outros documentos considerados pertinentes a qualquer momento antes da publicação da decisão final do exame de mérito. Todos os documentos apresentados, ainda que não obrigatórios, serão examinados e estarão sujeitos à formulação de exigência.

O pedido de registro de IG poderá ser:

i) Submetido à exigência;

ii) Arquivado;

iii) Sobrestado;

iv) Indeferido; ou

v) Concedido.

8.4.1 Exigência de mérito

No decorrer do exame de mérito, poderão ser formuladas exigências. Esse despacho corresponde ao relatório de exame de mérito e por meio dele o requerente será informado sobre o que deve ser saneado no processo.

A exigência deverá ser respondida em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação do relatório de exame de mérito por meio do código de retribuição 604 – Cumprimento de exigência.

Caso o requerente não responda à exigência de mérito, o pedido será definitivamente arquivado, conforme disposto no §1º do art. 21 da Portaria INPI nº 4/22. Não cabe recurso contra a decisão de arquivamento do INPI.

Caso o requerente responda, mas a exigência não seja cumprida satisfatoriamente, novas exigências poderão ser formuladas até que se considere que a questão foi sanada. A cada exigência publicada inicia-se um novo prazo de 60 (sessenta) dias para seu cumprimento. Em caso de reiteradas respostas procrastinatórias sobre um mesmo item da exigência, sem que novas informações sejam apresentadas ou que a demanda seja atendida, pode haver o indeferimento do pedido.

Caso o requerente cumpra satisfatoriamente as exigências contidas no relatório de exame de mérito, o pedido prosseguirá para decisão de concessão do registro ou de indeferimento do pedido, cabendo recurso contra qualquer dessas decisões.

Atenção!
Não é possível solicitar a extensão de prazo para resposta às exigências além dos 60 (sessenta) dias previstos. No prazo legal, o requerente deve apresentar todas as informações e os documentos de que dispõe para satisfazer a exigência.
Se for o caso, o requerente pode peticionar suas justificativas para o eventual não cumprimento de alguma parte da exigência formulada pelo INPI, dentro do prazo legal, por meio do código de serviço 604 – Cumprimento de exigência.
Mais informações sobre prazos estão dispostas no item 1.6 Prazos.

No curso do exame de mérito, pode-se sugerir, em sede de exigência, a alteração da espécie de IG com base na documentação apresentada. Isso ocorre quando, no exame da documentação apresentada, o INPI considera que seria mais adequado alterar a espécie de IG.

O requerente deve indicar se concorda com a proposta de alteração de espécie por meio do código de serviço 604 – Cumprimento de exigência. No caso de alteração de IP para DO, a GRU gerada para o registro de IP possui valor menor do que aquela gerada para o registro de DO. Por isso, o requerente deverá realizar a complementação de valor por meio do código de serviço 800 – Complementação de retribuição, visto que a alteração para DO significa exame diferenciado, sendo necessária a adequação para o serviço correspondente.

Exemplo

No município de Melópolis, fabricam-se artesanalmente taças em pedra sabão (esteatito), valendo-se de técnicas tradicionais e adequadas à realidade local.

Em seu território estão localizadas as maiores pedreiras de esteatito do estado.

As rochas de onde se extrai a pedra sabão para a fabricação artesanal de taças apresentam um maior teor de quartzo do que as de outras regiões do país. Isso faz com que as taças fabricadas em Melópolis tenham uma resistência maior.

Na preparação da documentação, o Sindicato de Artesãos de Pedra Sabão de Melópolis (SAPESMEL) solicitou o registro da IG “Melópolis” na espécie IP.

Durante o exame, observou-se que os documentos apresentados comprovam apenas que as qualidades e características das taças de pedra sabão decorrem essencialmente do meio geográfico, incluídos os fatores naturais e humanos.

Nesse caso pode ser formulada exigência na fase de mérito solicitando que a SAPESMEL esclareça se deseja alterar a espécie de IP para DO para melhor adequação do processo ou apresente documentação compatível com a espécie de IG originalmente solicitada.

Exemplos de exigências formuladas durante o exame de mérito

Situação Procedimento
Estatuto social não contém um dos requisitos exigidos nas alíneas “a” a “h” do inciso V do art. 16 da Portaria INPI nº 4/22. Exigência para reapresentação do documento com todos os requisitos obrigatórios.
Pedido de IP contendo documentação comprovando que nome geográfico diverso do que foi requerido se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de produto ou de prestação de serviço. Exigência para apresentação da documentação compatível com o nome geográfico a ser protegido ou adequação do nome geográfico a ser protegido conforme documentação apresentada.
Pedido de DO contendo documentação comprovando a influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto ou serviço, porém não deixa clara a influência dos fatores humanos. Exigência para apresentação da documentação que esclareça de forma clara e objetiva a influência dos fatores humanos.
Declaração de que os produtores ou prestadores de serviços, e outros operadores, estão estabelecidos na área delimitada sem sua devida identificação. Exigência para reapresentação da documentação adequada, de acordo com o modelo II da Portaria INPI nº 4/22, contendo os dados dos produtores ou prestadores de serviços e outros operadores.
O requerente solicitou o registro para uma IP, porém a documentação apresentada é compatível com um pedido de DO. Exigência para mudança de espécie de IP para DO para melhor adequação do processo ou de apresentação de documentação compatível com a espécie de IG originalmente solicitada.
Atenção!
Caso uma exigência quanto à documentação apresentada não tenha sido formulada no curso do exame preliminar, ela poderá ser feita, excepcionalmente, durante o exame de mérito.

Exemplo

A Associação dos Produtores de Leite de Astro (APLA) solicitou o registro da IP “Astro”.

Durante o exame preliminar, não foi formulada exigência para a reapresentação de parte da documentação comprobatória de que o nome geográfico se tornou conhecido como centro de produção de leite, a qual estava ilegível devido à qualidade da digitalização.

Nesse caso, pode-se formular, excepcionalmente, exigência na fase de mérito, ainda que essa seja de teor preliminar.

8.4.2 Arquivamento

Conforme dispõe o §2º do art. 19 da Portaria INPI nº 4/22, o processo será arquivado quando, após a formulação de exigência, não for apresentada petição de cumprimento em até 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

8.4.3 Sobrestamento

Caso haja algum impedimento à continuidade do exame, o pedido poderá ser sobrestado, conforme disposto no §3º do art. 21 da Portaria INPI nº 4/22. Resolvida a causa do sobrestamento, o pedido retornará à situação em que se encontrava anteriormente.

8.4.4 Concessão e expedição de certificado

Ao fim do exame de mérito, será publicada decisão de concessão ou indeferimento do pedido de registro da IG. Em ambos os casos cabe recurso contra a decisão.

Observadas as condições previstas na LPI, na Portaria INPI nº 4/22 e nos demais atos normativos relativos às IG, será concedido o pedido de IG que comprovar por meio da documentação apresentada que o nome geográfico se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço, no caso de IP, ou que o nome geográfico designa produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, no caso de DO.

Publicada a concessão, o certificado de registro estará disponível para retirada pelo requerente na sede ou nas representações do INPI. Via de regra, não há possiblidade de envio do certificado via correio eletrônico.

8.4.5 Indeferimento

Conforme disposto no §2º do art. 22 da Portaria INPI nº 4/22, será indeferido o pedido de IG que não observar todos os requisitos exigidos ou incidir em alguma das proibições previstas na LPI, na própria Portaria INPI nº 4/22 ou nos demais atos normativos relacionados às IG. Assim, para que o pedido de IG não seja indeferido, é essencial que a documentação reflita a realidade da IG e esteja de acordo com todas as normativas pertinentes.

Exemplos de causas de indeferimento

Situação Procedimento
A documentação apresentada no pedido de IP não comprovou que o nome geográfico se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto solicitado, pois apenas uma fonte foi utilizada para a comprovação. Indeferimento por não cumprir os requisitos obrigatórios necessários ao registro de uma IP.
O substituto processual não comprovou que possui legitimidade para requerer o registro de IG, pois não apresentou Estatuto Social compatível. Indeferimento por não cumprir os requisitos obrigatórios de legitimidade necessários à concessão de uma IG.
A documentação apresentada no pedido de DO comprova a influência dos fatores humanos, porém não comprova influência do meio geográfico nas qualidades ou características do produto, já que apresentou apenas uma matéria publicada em mídia virtual. Indeferimento por não cumprir os requisitos obrigatórios necessários a uma DO.
O nome geográfico para o qual se requer o registro se tornou de uso comum. Indeferimento com base no art. 180 da LPI e no inciso I do art. 13 da Portaria INPI nº 4/22, pois o nome geográfico que houver se tornado de uso comum não é passível de registro.

8.5 Recurso

Conforme disposto no art. 31 da Portaria INPI nº 4/22 , cabe recurso da decisão de concessão ou indeferimento do pedido de registro, assim como dos pedidos de alteração de registro, nos termos dos arts. 212 a 215 da LPI. Da decisão que determinar o arquivamento definitivo do pedido de IG não cabe recurso.

A petição de recurso contra a decisão de concessão ou indeferimento deverá ser protocolada em até 60 (sessenta) dias por meio do código de retribuição 622 – Recurso de indicação geográfica.

Findo o prazo, se for interposto recurso, notifica-se o mesmo na RPI, para manifestação de terceiros.

Havendo interesse, tanto o requerente quanto terceiros podem tomar conhecimento do conteúdo do recurso por meio de pedido de vista do processo ou solicitar o inteiro teor do recurso, utilizando-se dos códigos de retribuição 824-2 – Cópia reprográfica simples ou 825-2 – Cópia reprográfica autenticada.

A partir da notificação do recurso, abre-se o prazo de 60 (sessenta) dias para manifestação ou contestação, que deverão vir acompanhadas das devidas razões e comprovações documentais. Nesse caso, deve-se utilizar o código de retribuição 624 – Manifestação ou contestação em recurso de indicação geográfica.

O INPI poderá ainda formular exigências nessa fase, nos termos do art. 214 da LPI, para fins de esclarecimento e complementação da documentação. As exigências deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias por meio do código de retribuição 604 – Cumprimento de exigência.

Em caso de recurso contra o indeferimento, a decisão poderá ser pela manutenção do indeferimento ou pela reforma do indeferimento, com a respectiva concessão do registro da IG.

Em se tratando de recurso contra a concessão, a decisão poderá ser pela manutenção do registro ou pela reforma da concessão, com o respectivo indeferimento do pedido de registro de IG.

Em caso de provimento ou não provimento do recurso, haverá publicação da decisão.

Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, nos moldes do §3º do art. 212 da LPI, encerrando-se a instância administrativa.


8.6 Disposições transitórias

A Portaria INPI nº 4/22 dispõe em seus arts. 34 a 36 sobre o tratamento dado aos pedidos de registro de IG que, embora tenham sido depositados antes de 03 de março de 2019, data da sua vigência, serão examinados à luz dessa nova normativa.

8.6.1 Inclusão de produto ou serviço junto ao nome geográfico registrado

Conforme disposto no art. 34 da Portaria INPI nº 4/22, em registros de IG concedidos até 03 de março de 2019, poderá ser solicitada, a qualquer tempo, a inclusão do nome do produto ou serviço junto ao nome geográfico registrado.

A representação gráfica ou figurativa da IG, se houver, deverá ser adequada à alteração solicitada.

O pedido de alteração passará por exame preliminar e de mérito.

Mais informações sobre o fluxo do pedido de alteração encontram-se no item 9.9 Exame do pedido de alteração de registro.

Exemplo

“Melópolis” é uma DO para taças em pedra sabão que foi concedida em 20 de novembro de 2018, ou seja, antes de 03 de março de 2019.

Em 20 de abril de 2019, foi solicitada a inclusão do produto “taças em pedra sabão” junto ao nome geográfico registrado “Melópolis”.

Após os exames preliminar e de mérito, a alteração foi aceita.

Com a alteração, a DO passou a ser registrada como “Taças em pedra sabão de Melópolis”.

Como a DO possuía representação, ela também foi alterada para incluir o nome do produto.

8.6.2 Inclusão de produto ou serviço junto ao nome geográfico em processo de registro

Conforme disposto no art. 35 da Portaria INPI nº 4/22, em pedidos de IG depositados até 03 de março de 2019, pode ser solicitada a inclusão do nome do produto ou serviço junto ao nome geográfico enquanto o processo estiver em exame, ou seja, antes da decisão final de mérito.

Uma vez concedido o registro, o tratamento das solicitações desse tipo de alteração passa a ser o mesmo destinado aos demais pedidos depositados após 03 de março de 2019, nos termos do §1º do art. 23 da Portaria INPI nº 4/22. Assim, a alteração somente poderá ser solicitada 24 (vinte e quatro) meses após a data do registro da IG.

A representação gráfica ou figurativa da IG, se houver, deverá ser adequada à alteração solicitada.

O pedido de alteração passará por exame preliminar e de mérito.

Atenção!
A qualquer tempo pode ser solicitada a inclusão do nome do produto ou serviço junto ao nome geográfico registrado antes de 03 de março de 2019.
Para registros concedidos após essa data, mesmo que o pedido tenha sido depositado na vigência de normativa anterior (Instrução Normativa nº 25/13), as regras para alteração seguem o disposto no §1º do art. 23 da Portaria INPI nº 4/22.
Mais informações sobre alteração encontram-se no item 9.5 Alteração do nome geográfico.