11. Protocolo de Madri

O Protocolo de Madri é um tratado internacional que permite o depósito e registro de marcas em mais de 120 países. O tratado, que é administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, foi adotado em 27 de junho de 1989.

O instrumento de adesão do Brasil ao Protocolo de Madri foi assinado pelo Presidente da República no dia 25 de junho de 2019 e foi depositado junto à OMPI na data de 2 de julho de 2019. O Protocolo entra em vigor três meses após a adesão, nos termos do art. 14(4)(b) do tratado.

Isso significa que, a partir de 2 de outubro de 2019, o Brasil poderá atuar como Administração de origem e como Parte Contratante designada, enviando e recebendo pedidos internacionais no âmbito do Protocolo. Os procedimentos adotados pelo INPI em ambas as situações encontram-se detalhados neste capítulo do Manual de Marcas.

Para mais detalhes sobre os aspectos gerais dos procedimentos, como o exame substantivo, o depositante deverá consultar outras partes relevantes do Manual de Marcas.

São aplicáveis ao exame dos pedidos internacionais as seguintes normas:

  • O Protocolo de Madri relativo ao registro internacional de marcas

O Protocolo de Madri delineia os trâmites gerais do processamento dos pedidos internacionais e define critérios de legitimidade para o depósito nessa via. A versão do tratado em língua portuguesa pode ser acessada nas Resolução INPI/PR nº 247/2019.

  • O Regulamento Comum relativo ao Protocolo de Madri

O Regulamento Comum normatiza e complementa o Protocolo de Madri por meio de regras operacionais que incluem a forma, as condições e os prazos para a prática dos atos. A versão do Regulamento Comum em língua portuguesa pode ser acessada nas Referências.

  • O Decreto Legislativo nº 98/2019

O Decreto Legislativo nº 98/2019 transforma o Protocolo de Madri e o Regulamento Comum em normas jurídicas nacionais e especifica, entre outras, declarações concernentes aos prazos, às retribuições individuais e aos idiomas aplicáveis aos pedidos e inscrições internacionais.

A Resolução INPI/PR nº 247/2019 dispõe sobre o registro de marca no âmbito do Protocolo de Madri e conforma as práticas ao contexto da legislação doméstica.

  • A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996

A Lei da Propriedade Industrial (LPI) regula direitos e obrigações relativos à Propriedade Industrial no Brasil.


11.1 Visão geral

O Protocolo de Madri objetiva facilitar para os requerentes o depósito e a administração de pedidos de registro de marca em vários países, por meio de uma gestão centralizada desses registros. Os requerentes podem requerer proteção marcária em diversos países por meio do depósito de um só formulário de pedido internacional, em um único idioma, e com pagamento centralizado de retribuições.

Para isso, os interessados enviam um pedido internacional de marca à Secretaria Internacional (SI) – entidade administrada pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI).

O pedido internacional é obrigatoriamente submetido à SI por intermédio de uma Administração de origem (no caso do Brasil, o INPI) e deve ter como base um ou mais pedidos ou registros ativos na Administração de origem. O pedido internacional só poderá conter produtos e serviços presentes no escopo deste(s) pedido(s) ou registro(s) de base. No pedido internacional, os titulares devem efetuar a designação, isto é, indicar as Partes Contratantes para as quais desejam obter a extensão de proteção da marca (Partes Contratantes designadas).

A Administração de origem procederá à certificação do pedido internacional, etapa durante a qual é realizada a conferência de informações contidas na base de dados do instituto em comparação com informações disponibilizadas pelos requerentes. Após a recepção do pedido internacional pela SI e sua decisão de conformidade, o pedido torna-se uma inscrição internacional que é encaminhada às Partes Contratantes designadas. Ressalta-se que, embora a inscrição internacional permita a gestão centralizada das informações referentes às Partes Contratantes designadas, não produz qualquer efeito junto a estas.

A partir desse momento, a designação é recebida pelas Partes Contratantes designadas e deve ser analisada como um pedido depositado diretamente nas Administrações destas partes, com base na legislação local e dentro do prazo limite estipulado pelo Protocolo. A designação poderá ser concedida ou recusada após análise da Administração local. Caso não haja uma recusa dentro do prazo limite estipulado, o pedido é considerado tacitamente concedido.

Uma vez inscrita a marca no Cadastro Internacional, coleção de dados relativos às inscrições internacionais mantida pela SI, o titular desta inscrição pode requerer, a qualquer momento, a designação de outras Partes Contratantes por meio de uma designação posterior.

No contexto do Protocolo, o INPI poderá atuar: (a) como Administração de origem, recebendo e encaminhando pedidos internacionais à SI; ou (b) como Parte Contratante designada, quando o titular de uma inscrição internacional solicita que a marca seja protegida no Brasil.


11.2 Pedidos internacionais originados no Brasil

Como administração de origem, cabe ao INPI proceder a certificação de pedidos internacionais originados no Brasil, etapa durante a qual é realizada a conferência de informações contidas na base de dados do instituto em comparação com informações disponibilizadas pelos requerentes.

11.2.1 Como formular um pedido internacional
11.2.2 Certificação do pedido internacional pelo INPI
11.2.3 Exame pela Secretaria Internacional
11.2.4 Período de dependência
11.2.5 Solicitações referentes a uma inscrição internacional originada no Brasil
11.2.6 Retificações de pedidos internacionais originados no Brasil


11.3 Inscrições internacionais que designam o Brasil

Como Administração de Parte Contratante designada, cabe ao INPI o exame da registrabilidade de marcas objeto de designações do Brasil que, conforme art. 17 da Resolução INPI/PR nº 247/2019, produzirão os mesmos efeitos de um pedido de registro de marca depositado diretamente no Brasil, a partir da data da designação. As marcas objeto de designações do Brasil serão examinadas em conformidade com o previsto na LPI, conforme disposto no art. 18 da Resolução INPI/PR nº 247/2019. Se concedida, a proteção a uma designação do Brasil será idêntica à conferida a um registro de marca depositado diretamente no INPI.

11.3.1 Como formular o pedido
11.3.2 Atos praticados diretamente no INPI
11.3.3 Exame
11.3.4 Concessão, prorrogação e extinção
11.3.5 Anotações
11.3.6 Anotação de substituição
11.3.7 Transformação
11.3.8 Correção de erros pela Secretaria Internacional


11.4 Meios de comunicação, solicitações, prazos e retribuições

Orientações e informações sobre os meios de comunicação do INPI e da Secretaria Internacional, bem como sobre as diversas solicitações, os prazos aplicáveis e as retribuições devidas, referentes a registros de marca no âmbito do Protocolo de Madri.

11.4.1 Meios de comunicação
11.4.2 Solicitações diversas
11.4.3 Prazos
11.4.4 Retribuições