5.6 Análise de documentos obrigatórios

5.6.1 Procuração e documentação referente à prática conjunta de atos

No exame do instrumento de procuração, é verificado se o mesmo traz os dados obrigatórios previstos no art. 654, § 1º, do Código Civil:

  • Informações do(s) outorgante(s) (requerente(s));
  • Informações do outorgado (representante legal do(s) requerente(s));
  • Tipo(s) de poder(es) outorgado(s);
  • Data, local e assinatura do(s) outorgante(s).

De acordo com o Parecer Normativo INPI/PROC s/n, de 04/05/2000, os casos abaixo ensejam a formulação de exigência para reapresentação do instrumento de procuração ou para esclarecimento de divergências:

a) Outorga de poderes por parte estranha aos autos;

b) Falta de menção dos outorgantes e/ou outorgados;

c) Com dados divergentes (a procuração se refere a marca distinta da que foi requerida);

d) Contendo rasuras ou sendo o documento ilegível a ponto de dificultar a identificação das partes;

e) Falta de data e/ou assinatura;

f) Ausência de poderes previstos no art. 217 da LPI, no caso de outorgante(s) domiciliado(s) no exterior.

Caso a procuração não contenha um ou mais dados obrigatórios, apresente informações divergentes ou incorra em alguns dos vícios acima listados, será formulada exigência para que seja apresentado documento adequado, ratificando os atos anteriormente praticados ou com data de assinatura igual ou anterior ao protocolo da petição ou do pedido de registro. Também será formulada exigência caso seja anexado outro documento no lugar da procuração.

No que se refere à data, de acordo com o artigo 409 do Código de Processo Civil, havendo dúvidas (falta de data na procuração, por exemplo), o documento particular considera-se datado da sua apresentação em repartição pública. Assim, a falta de data em procuração apresentada no ato do protocolo da petição ou do pedido de registro não ensejará formulação de exigência.

Em pedidos de registro de marca em regime de cotitularidade, caso o depósito ou o peticionamento tenha sido realizado por procurador único, será verificado se o outorgado possui poderes para representar todos os requerentes, os quais devem assinar a procuração como outorgantes e estarem devidamente qualificados.

Quando o depósito ou peticionamento não for realizado por procurador único, ou seja, quando for protocolado por um dos requerentes ou por procurador sem poderes para representar todos, será verificada a existência de documentação que comprove a prática conjunta do ato, contendo a assinatura de todos os requerentes ou seus respectivos procuradores, em atendimento ao disposto no §1º do art. 57 da Portaria INPI nº 8/2022. Nesta documentação, caso algum requerente seja representado por procurador, será verificada a respectiva procuração, de acordo com os critérios referentes ao exame deste instrumento.

Caso a documentação comprobatória da prática conjunta do ato não tenha sido apresentada, será formulada exigência para sua apresentação. Também serão formuladas exigências para adequação da documentação quando, por exemplo, apresentada de forma ilegível, rasurada, desacompanhada de tradução, em caso de ausência de assinatura de algum dos requerentes ou procuradores, ou quando não for possível identificar os signatários do ato praticado.

Quando referentes a petições de oposição, nulidade administrativa ou requerimento de caducidade, não é necessária a prática do ato por procurador único ou por todos os requerentes ou seus respectivos procuradores, uma vez que, conforme o art. 50 da Portaria INPI nº 8/2022, estas petições podem ser apresentadas por apenas um dos cotitulares do registro ou pedido de registro em que se baseiam as alegações.

Qualificação do signatário

Não é necessária comprovação prévia de que um signatário possui poderes para representar um outorgante, ainda que o mesmo seja qualificado como "procurador" no instrumento de mandato. Contudo, se os demais documentos apresentados no processo (Contrato Social ou Alterações do Contrato Social, por exemplo) apontarem divergências quanto aos poderes de um signatário, será formulada exigência.

Titulares estrangeiros e poderes especiais de que trata o artigo 217 da LPI

Requerentes e titulares domiciliados no exterior são obrigados a constituir, junto ao INPI, procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, conforme estabelece o art. 217 da LPI. Vale notar que o instrumento de procuração outorgado por estrangeiro deverá incluir poderes para receber citações judiciais. Caso o pedido depositado por requerente domiciliado no exterior tenha sido protocolado sem a nomeação de um procurador, será formulada exigência para que seja apresentado o necessário instrumento de mandato.

Tradução

Caso a procuração em idioma estrangeiro tenha sido apresentada no devido prazo legal, porém desacompanhada da tradução correspondente, é aproveitado o ato da parte, com base no que dispõe o artigo 220 da LPI, formulando-se exigência para a apresentação da tradução do instrumento de procuração.

Procuração assinada digitalmente

Conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.419/06, os instrumentos de mandato poderão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei. Desta maneira, serão aceitas as procurações contendo assinatura digital, não sendo necessária a formulação de exigência para comprovação da legitimidade do certificado.

Prazo de validade

Nos casos de procuração contendo prazo de validade, é verificado se o ato foi realizado durante o período de vigência do instrumento. Em caso negativo, é formulada exigência para apresentação de nova procuração válida à época da prática do ato ou contendo a ratificação dos atos já executados.

Em pedidos de requerentes domiciliados no exterior, caso a procuração esteja fora do prazo de validade no momento do exame, deverá ser formulada exigência para que seja apresentada nova procuração válida, observando o disposto nos arts. 142 e 217 da LPI.

Pedidos com procurador desacompanhados de documento de procuração

Caso a procuração não seja apresentada no pedido inicial, o representante legal do(s) requerente(s) deverá apresentá-la, por meio de petição própria, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados a partir do ato do depósito, sob pena de arquivamento definitivo, conforme determinado pelo § 2º do art. 216 da LPI.

Solicitação de prazo adicional para apresentação de procuração

Decorrido o prazo previsto no art. 216, § 2º, da LPI, quaisquer solicitações de prazo adicional para apresentação do instrumento de mandato deverão ser submetidas sob a forma de pedido de devolução de prazo, a ser apreciado nos termos da Portaria INPI/PR nº 049/2021, sob pena de arquivamento definitivo do pedido de registro. No caso de devolução de prazo por impedimento do interessado, o pedido deverá ser instruído com elementos comprobatórios da justa causa, conforme estabelecido no referido instrumento normativo.

Ausência de procuração em pedidos peticionados em papel

No caso de pedidos depositados em papel desacompanhados de instrumento de mandato, nos quais a quadrícula referente à procuração (campo "Documentos anexados") esteja marcada e não constem observações da recepção quanto ao número de páginas, será formulada exigência para reapresentação da procuração.

5.6.2 Documento comprobatório de prioridade

O requerente tem até 4 (quatro) meses, contados da data do depósito, para apresentar os comprovantes hábeis da prioridade. Esses documentos devem conter o número de identificação, a data de depósito e a reprodução do pedido ou do registro, incluindo dados referentes ao elemento marcário, requerente/titular e produtos ou serviços especificados, acompanhados de tradução simples.

Tal documentação pode contemplar cópias oficiais ou suas reproduções, bem como publicações do órgão de origem ou suas reproduções, mesmo em sua versão online, sendo sua apresentação de responsabilidade do requerente. O não cumprimento do prazo acarreta a perda da prioridade em virtude da falta de conformidade com o disposto no § 2º do art. 127 da LPI, com a consequente republicação do pedido.

Durante o exame, será verificada a correspondência entre os itens reivindicados na documentação comprobatória da prioridade e aqueles declarados na especificação do pedido depositado no Brasil, a fim de determinar os produtos ou serviços para os quais a prioridade será aceita.

Na hipótese de omissão dos dados referentes à prioridade em publicações anteriores, os mesmos serão incluídos no banco de dados do sistema de exame do INPI e o pedido será republicado.

Se o requerente desistir da prioridade, apresentando documento com poderes expressos para tal, será homologada a desistência e republicado o pedido.

Exigência

A formulação de exigência relativa à prioridade é feita nos casos em que o requerente traz documentação ilegível ou incompleta (sem tradução e/ou com omissão dos dados do pedido, da marca ou do titular). Vale observar que, nos casos de prioridade obtida por cessão, é necessário apresentar documento comprobatório da transferência de titularidade do pedido/registro estrangeiro, sob pena de formulação de exigência.

Em pedidos de registro de marca em regime de cotitularidade, caso o conjunto de requerentes seja diferente do conjunto de titulares constantes do documento de prioridade, deverá ser apresentado documento de cessão relativo à prioridade, sob pena de formulação de exigência.

Nos casos em que o documento devidamente indicado/intitulado como comprovação da prioridade trouxer dados sem qualquer relação com a prioridade reivindicada, também será formulada exigência, em aproveitamento dos atos da parte, nos termos do art. 220 da LPI.

Ausência de documentos comprobatórios da prioridade em pedidos peticionados em papel

No caso de pedidos depositados em papel desacompanhados de documento comprobatório da prioridade, nos quais as quadrículas referentes aos "Documentos relativos à reivindicação de prioridade" ou à "Prova de depósito no país de origem" (campo "Documentos anexados") estejam marcadas e não constem observações da recepção quanto ao número de páginas, será formulada exigência para reapresentação da documentação em questão.

Divergência de dados

Havendo divergências entre os dados (data do depósito, número do depósito/registro da marca estrangeira e código do país de origem) informados no formulário e a documentação anexada, prevalecerão as informações constantes na documentação. Apenas divergências quanto à data de depósito ensejarão republicação do pedido. 

Prioridade não reivindicada na petição inicial

A reivindicação da prioridade deve ser feita no ato do depósito, conforme estabelecido no § 1º do art. 127 da LPI, podendo ser suplementada dentro de 60 (sessenta) dias por outras prioridades anteriores à data de depósito no Brasil.

Caso o requerente não tenha reivindicado qualquer prioridade na petição inicial e deseje, posteriormente, declará-la, a solicitação será negada em vista do disposto na norma legal anteriormente mencionada.

Declaração da prioridade

A declaração da prioridade deverá conter, pelo menos, o país e a data de depósito do pedido ou registro, conforme estabelecido na CUP:

Art. 4º (...)

Item D – Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deverá formular declaração em que indique a data e o país desse pedido. Cada país fixará o momento até o qual esta declaração deverá ser efetuada.

Desta forma, reivindicações de prioridade que não incluam dados referentes ao país e à data serão negadas com base no item D do art. 4º da CUP.


5.6.3 Regulamento de utilização de marca coletiva

O regulamento de utilização de marca coletiva deve apresentar:

  • Descrição da pessoa jurídica requerente, indicando sua qualificação, objeto social, endereço e pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a representá-la;
  • Condições para a eventual desistência do pedido de registro ou renúncia, parcial ou total, do registro de marca; 
  • Requisitos necessários para a afiliação à entidade coletiva e para que as pessoas, físicas ou jurídicas, associadas ou ligadas à pessoa jurídica requerente, estejam autorizadas a utilizar a marca em exame;
  • Condições de utilização da marca, incluindo a forma de apresentação e demais aspectos referentes ao produto ou serviço a ser assinalado;
  • Sanções aplicáveis no caso de uso inapropriado da marca.

O exame verificará se o documento apresentado contempla todas essas informações, cabendo a formulação de exigência nos casos pertinentes, a ser respondida no prazo de 60 (sessenta) dias corridos contados a partir da data de sua publicação. Em caso de não cumprimento da exigência, o pedido será definitivamente arquivado. Se a exigência for cumprida, mas não sanear a dúvida ou sua formulação for contestada, seguirá o exame com a apreciação do regulamento de utilização.

Cabe ressaltar que o regulamento de utilização deve acompanhar o pedido quando do seu depósito ou deve ser protocolado em até 60 (sessenta) dias após o protocolo do mesmo, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.


5.6.4 Documentação técnica para marca de certificação

O pedido de registro de marca de certificação é analisado em conformidade com o art. 148 da LPI, que determina que o mesmo deverá conter documentação técnica. Conforme disposto no Capítulo XV da Portaria INPI nº 8/2022, a documentação técnica deverá compreender:

  • Objeto da certificação: características do produto ou serviço indicando qualidade, natureza, material utilizado, dimensões, componentes, condições técnicas, modo de desenvolvimento do produto ou de prestação do serviço, e quaisquer outros dados que sejam considerados pertinentes pelo titular;
  • Meios para atestar a conformidade e assegurar o controle: metodologia empregada para a avaliação da conformidade do produto/serviço a ser certificado, bem como eventuais sanções aplicáveis em casos de descumprimento dos requisitos técnicos.

Adicionalmente, nos casos de produto ou serviço com certificação compulsória, deverá ser apresentada declaração dos documentos de referência em vigor, tais como portarias, resoluções, normas, regulamentos, entre outros, que sejam pertinentes ao objeto de certificação, nos termos do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016.

Cabe ressaltar que tal documentação deve acompanhar o pedido quando do seu depósito ou ser protocolada em até 60 (sessenta) dias após o protocolo do mesmo, sob pena de arquivamento do pedido.

É importante ainda frisar que o(s) requerente(s) de marca de certificação não pode(m) exercer atividade que guarde relação comercial ou industrial com o produto ou serviço objeto da certificação.

As alterações na documentação técnica para pedidos e registros de marca de certificação deverão ser comunicadas ao INPI, a qualquer momento. O teor de tais modificações será objeto de exame, não sendo admitida a ampliação do escopo da especificação originalmente requerida.