REVOGADO pela Resolução nº 249/2019
- 4.2 Procedimentos de exame formal
- 4.2.1 Dados de Protocolo
- 4.2.2 Dados do Requerente
- 4.2.3 Dados do Procurador
- 4.2.4 Dados da Marca
- 4.2.5 Classificação de Nice
- 4.2.6 Especificação dos Produtos e Serviços
- 4.2.7 Prioridade Unionista
- 4.2.8 Documentos Anexados
- 4.2.9 Declaração de Atividade
- 4.2.10 Assinatura e identificação do pedido
- 4.2.11 Exame do cumprimento de exigência formal
4.2 Procedimentos de exame formal¶
4.2.1 Dados de Protocolo¶
Independentemente da modalidade de depósito do pedido (em papel ou eletrônica), será verificado se o número do processo e os dados de data e hora de depósito constantes no sistema correspondem aos que estão no formulário apresentado pelo requerente.
As informações que constam no formulário apresentado pelo requerente prevalecem com relação às informações que constam no sistema. Em caso de inconsistências, serão efetuadas as devidas alterações, tendo em vista que as informações do sistema são publicadas na Revista da Propriedade Industrial.
4.2.2 Dados do Requerente¶
Não são comparados o nome/razão social e endereço constantes do formulário com aqueles indicados no sistema de exame, uma vez que tais dados são migrados automaticamente da GRU gerada para o processo ou petição.
4.2.3 Dados do Procurador¶
Tratando-se de pedido depositado eletronicamente, não é realizada comparação das informações do procurador presentes no formulário com aquelas que constam no sistema, tendo em vista que os dados do pedido depositado eletronicamente são transferidos automaticamente para plataforma de exame.
No caso de pedido depositado em papel, são comparados os dados de procurador constantes do formulário com aqueles presentes no sistema, em face da possibilidade de erro ou omissão de dados.
4.2.4 Dados da Marca¶
Apresentação¶
Na ocasião do depósito, os usuários devem determinar se o sinal a ser depositado trata-se de um pedido de marca figurativa, mista, tridimensional ou nominativa.
Sendo assim, havendo divergências entre o sinal apresentado e a classificação indicada pelo depositante, sempre prevalece o que consta na imagem da marca, sendo efetuadas as correções necessárias no sistema, de forma que o pedido seja publicado sem inconsistências.
As seguintes alterações poderão ocorrer:
a) Requerente apresentou marca mista, mas declarou que é figurativa:
A apresentação é alterada para “mista", sendo efetuado o preenchimento do campo “Elemento nominativo da marca” no sistema.
b) Requerente apresentou marca figurativa, mas declarou que é mista:
A apresentação é alterada para “figurativa”, sendo retirados os dados constantes do campo “Elemento nominativo da marca” no sistema.
Natureza¶
As informações a seguir são consideradas quando da verificação do campo “Natureza”:
a) Reivindicada uma Classe Nice de 1 a 34:
A natureza deve ser de "Produto".
b) Reivindicada uma Classe Nice de 35 a 45:
A natureza deve ser de "Serviço".
Tratando-se de pedido depositado eletronicamente, não é verificada a adequação da natureza declarada com a classe internacional, tendo em vista que o sistema faz esta adequação automaticamente, só sendo apresentadas ao requerente as classes compatíveis com a natureza escolhida.
Tratando-se de pedido depositado em papel, é verificada a adequação da natureza declarada com a classe internacional, prevalecendo sempre a classe declarada pelo requerente, independente desta estar de acordo ou não com os produtos ou serviços reivindicados. Adequações na classe ou na especificação serão efetuadas durante o exame substantivo.
Portanto, na etapa de exame formal, não será alterada a classe informada pelo requente, sendo efetuada apenas a alteração na natureza, se esta não corresponder à classe reivindicada.
Marca Nominativa ou Parte Nominativa da Marca Mista ou Tridimensional¶
Independentemente de o pedido ter sido depositado em papel ou eletronicamente, será verificado se o elemento nominativo constante da imagem da marca mista ou tridimensional corresponde exatamente ao que foi declarado no campo elemento nominativo da marca ou parte nominativa da marca mista ou tridimensional.
Havendo divergências, prevalece o que consta na imagem da marca, sendo promovidas as correções necessárias na plataforma de exame, de forma que o pedido seja publicado sem inconsistências.
Imagem da marca¶
Durante o exame formal, os seguintes quesitos são observados com relação à imagem da marca, independente de o depósito ter sido efetuado eletronicamente ou em papel:
a) Problemas de nitidez;
b) Presença de símbolos de marca registrada como ®, TM ou similar;
c) Presença de dados como telefone, endereços, e-mails, pesos e medidas;
d) Apresentação de duplicações ou variações da marca;
e) Rasuras na imagem da marca.
Caso a imagem da marca incorra em alguma das circunstâncias acima listadas, o pedido será objeto de exigência formal.
Nos casos em que a imagem da marca é constituída por rótulo ou embalagem contendo expressões ou termos ilegíveis e de função meramente informativa, será formulada exigência formal para que o requerente apresente nova imagem contendo apenas os elementos nominativos que deseja registrar como marca, grafados de forma legível.
Para os pedidos apresentados em papel, antes de formular exigência para legibilidade, será solicitado o processo físico a fim de se verificar possíveis falhas de digitalização.
Classificação de elementos figurativos¶
Durante o exame formal não é efetuada a reclassificação do elemento figurativo, sendo promovida apenas a classificação dos elementos figurativos em pedidos de marca mista ou figurativa que não tenham sido classificados pelo requerente.
A ausência de preenchimento deste campo não configura motivo para exigência formal.
4.2.5 Classificação de Nice¶
Independentemente da modalidade de protocolo do pedido, é verificado se o número da classe de Nice (classificação internacional de produtos ou serviços) constante do sistema corresponde ao que está no formulário apresentado pelo requerente.
As informações constantes do formulário apresentado pelo requerente prevalecem com relação às informações constantes na plataforma de exame. Em caso de inconsistências, são promovidas as devidas alterações, tendo em vista que as informações do sistema são as que serão publicadas na Revista da Propriedade Industrial.
4.2.6 Especificação dos Produtos e Serviços¶
Nos casos de pedidos depositados em papel, os dados da especificação de produtos e serviços constantes do formulário são comparados com aqueles que constam no sistema de exame, a fim de identificar possível erro na entrada de dados.
4.2.7 Prioridade Unionista¶
Independentemente de o pedido ter sido depositado em papel ou eletronicamente, será verificado se os dados da prioridade unionista e os dados da marca correspondem aos dados do documento de prioridade anexado, caso este tenha sido apresentado no ato do depósito.
No caso de divergências pontuais entre os dados de prioridade declarados no formulário (número, país e data) e os constantes da documentação, prevalece o que consta no documento de prioridade, sendo efetuadas as correções necessárias no sistema.
Havendo divergências entre os dados de prioridade declarados no formulário (número, país e data) e os constantes da documentação, inclusive entre a marca constante do documento de prioridade e a marca protocolada, será formulada exigência para esclarecimento do requerente.
Se o documento de prioridade não for apresentado no ato do depósito, considera-se que os dados de prioridade unionista informados no formulário estão corretos.
4.2.8 Documentos Anexados¶
Independentemente de o pedido ter sido depositado em papel ou eletronicamente, será verificado se os documentos anexados estão legíveis e se o que foi declarado pelo usuário, no formulário, realmente encontra-se anexado ao pedido.
Os documentos devem estar nítidos e sem rasuras, sob pena de formulação de exigência. Para os pedidos apresentados em papel, antes de formular exigência para legibilidade, será solicitado o processo físico, a fim de se verificar possível incorreção da digitalização.
Vale lembrar que não são objeto de exigência formal as chamadas "rasuras limpas", marcações efetuadas com o objetivo de limitar o escopo dos poderes outorgados pelo mandato.
Caso os documentos de prioridade unionista sejam apresentados e não atendam aos requisitos formais acima destacados, serão alvo de exigência formal.
Caso a procuração seja apresentada no ato do depósito, será observada presença dos seguintes dados:
a) Informações do outorgante e do outorgado na procuração;
b) Data da assinatura;
c) Assinatura;
d) Outorga de poderes para representação junto ao INPI;
e) Dados da procuração conferem com os dados do pedido/petição (o instrumento de mandato se refere à marca que foi requerida/ o outorgante é o requerente do pedido/petição);
f) Outorga de poderes para receber citações judiciais (art. 217 da LPI), no caso de outorgante domiciliado no exterior.
No caso de ausência ou divergência em qualquer um desses dados, caberá a formulação de exigências formais, nos termos do Art. 2º da Resolução nº 88/2013. Caso o requerente invoque, em sua resposta, o prazo para apresentação de instrumento de mandato previsto no § 2º do art. 216 da LPI (60 dias contados a partir do ato do depósito), a exigência será considerada cumprida, porém só será realizada a publicação do pedido após decorrido o referido prazo.
Informações adicionais sobre o exame do instrumento de procuração podem ser obtidas no item 5.6.1 Procuração.
4.2.9 Declaração de Atividade¶
Este campo é exclusivo dos pedidos em papel, tendo em vista que, no formulário eletrônico, o requerente declara, sob as penas da lei, que exerce atividade compatível com os produtos ou serviços reivindicados.
O referido campo deve ser obrigatoriamente preenchido. A falta de preenchimento da declaração de atividade e a ausência de documento, anexado ao pedido, que contenha a atividade do requerente, enseja exigência formal.
Havendo documento anexado ao pedido que contenha a atividade do requerente, mesmo que esta não tenha sido preenchida no formulário, o exame formal deverá prosseguir, ficando destacado que, embora o campo não tenha sido preenchido, consta documento comprobatório de atividade anexado ao pedido de registro.
A apresentação de eventuais petições, dentro do prazo legal para prática dos atos a que se referem, contendo a atividade do requerente, dispensa a necessidade de exigência formal, ficando consignado no despacho o motivo pelo qual a exigência não foi formulada.
Quando no referido campo for feita alusão a um documento em anexo, é necessário constatar se tal documento se encontra no processo e está legível. A falta do documento indicado enseja exigência formal.
4.2.10 Assinatura e identificação do pedido¶
Este campo é exclusivo dos pedidos em papel, que deverão estar identificados e assinados. Caso o pedido não esteja assinado e não esteja identificado, será formulada exigência.
Caso o pedido esteja assinado e não esteja identificado, mas seja possível identificar o signatário nos documentos em anexo, o exame formal pode prosseguir.
Caso o pedido esteja assinado e não esteja identificado, e não seja possível identificar o signatário nos documentos em anexo, será formulada exigência.
Caso tenha sido apresentada procuração e o pedido tenha sido assinado pelo procurador, o nome do procurador será incluído nos dados bibliográficos constantes da plataforma de exame.
4.2.11 Exame do cumprimento de exigência formal¶
Visando aproveitar o ato da parte, qualquer tipo de petição pode ser aceita como cumprimento de exigência formal, desde que seja protocolada no prazo. Por ocasião do cumprimento da exigência, será verificado se o cumprimento ocorreu dentro do prazo legal e, tomando conhecimento da exigência elaborada, se a mesma foi satisfatoriamente cumprida.
Caso a exigência tenha sido respondida no prazo, mas não tenha sido cumprida, poderá ser formulada nova exigência formal.
Os pedidos cujas exigências formais não forem cumpridas no prazo legal serão considerados inexistentes nos termos do artigo 157 da LPI.