1. Disposições gerais¶
- 1. Disposições gerais
1.1 Normas aplicáveis ao exame de marcas¶
São aplicáveis ao exame de marcas:
Art. 5º - (...)
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
- Tratados e convenções dos quais o Brasil seja signatário:
- Convenção da União de Paris (CUP);
- Acordo de Comércio Relacionado aos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS) - o acordo TRIPS não apresenta normas autoaplicáveis ao exame de marcas, porém cria uma série de obrigações assumidas pelo governo brasileiro no sentido de estabelecer um patamar mínimo de proteção em matéria de propriedade intelectual na legislação interna sobre o assunto; e
- Protocolo de Madri - o disposto no Protocolo de Madri e em seu Regulamento Comum se aplica somente aos pedidos processados no âmbito do Protocolo. Informações adicionais podem ser obtidas no capítulo 11 Protocolo de Madri.
- A Lei nº 9.279/96 - Lei da Propriedade Industrial (LPI), de 14/05/1996.
- Toda norma que tenha vinculação ou relação com o Direito da Propriedade Industrial, em seu sentido lato, ainda que contidas em outros diplomas legais, tais como as legislações civil e comercial e a relativa a direito de autor.
1.2 Meios de comunicação oficial¶
O meio de comunicação oficial do INPI é a Revista da Propriedade Industrial (RPI), disponível no portal do Instituto, no formato PDF. A publicação da RPI ocorre todas as terças-feiras, exceto em feriados, quando é publicada no primeiro dia útil imediatamente subsequente. A observância da data de publicação na RPI é importante, pois inicia a contagem dos prazos legais aplicáveis aos pedidos, registros e petições de marca.
O INPI disponibiliza ainda a RPI em formato XML com a finalidade de auxiliar a leitura dos dados divulgados na revista por sistemas particulares de gestão e acompanhamento de processos. Este formato, todavia, não é o meio oficial de publicação do INPI.
Existem também outros meios não oficiais e acessórios de informação, como a Pesquisa na base de marcas e o módulo Meus Pedidos, descritos na seção 3.10 Acompanhamento de processos.
1.3 Meios de protocolo de pedidos e petições¶
As petições ou pedidos de registro de marca podem ser encaminhados ao INPI exclusivamente pela internet, por meio do sistema e-Marcas, disponível no portal do INPI.
O peticionamento referente a pedidos de registro em sistema multiclasse, bem como à divisão de registros ou pedidos de registro de marca ainda não se encontra disponível no sistema e-Marcas. |
1.4 Data e hora do protocolo¶
A data e hora do protocolo dos requerimentos será a mesma do envio do formulário eletrônico e estará disponível no comprovante de envio do respectivo requerimento.
1.5 Legitimidade para a prática de atos¶
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil¶
Podem praticar atos no INPI as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no país, independentemente de possuir ou não procurador.
Para as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, a legitimidade para requerer pedidos de registro de marca de produto ou serviço ou transferências de titularidade depende do exercício lícito e efetivo de atividade compatível com os produtos ou serviços que o sinal visa assinalar, nos termos do art. 128, § 1º da LPI. Informações adicionais podem ser obtidas no item 5.5 Análise da legitimidade do requerente.
Para as marcas coletivas e de certificação, existem condições especiais para o requerimento estabelecidas no art. 128, §§ 2º e 3º da LPI, conforme informações contidas nos itens 5.5.5 Marcas coletivas e 5.5.6 Marcas de certificação.
Pessoas físicas ou pessoas jurídicas domiciliadas no exterior¶
Requerentes domiciliados no exterior devem constituir um representante legal no Brasil, por meio de instrumento de procuração que inclua poderes para receber citações judiciais, conforme estabelece o art. 217 da LPI.
A legitimidade para requerer pedidos de registro de marca de produto ou serviço ou transferências de titularidade depende do exercício lícito e efetivo de atividade compatível com os produtos ou serviços que o sinal visa assinalar, nos termos do art. 128, § 1º da LPI. Informações adicionais podem ser obtidas no item 5.5 Análise da legitimidade do requerente.
Para as marcas coletivas e de certificação, também existem condições especiais para o requerimento estabelecidas no art. 128 §§ 2º e 3º da LPI, conforme informações contidas nos itens 5.5.5 Marcas coletivas e 5.5.6 Marcas de certificação.
Procuradores¶
A procuração é o documento através do qual o(s) requerente(s) elege(m) um representante legal para representar seus interesses junto ao INPI.
Para que esse documento seja considerado válido pelo órgão, é necessário que contenha os dados do(s) outorgante(s), do outorgado, os poderes que estão sendo concedidos, além de data, local e assinatura do(s) outorgante(s). Essa procuração deve ser redigida em português e, caso o original esteja em outro idioma, o usuário deve apresentar a sua tradução, não havendo necessidade da apresentação de legalização consular e reconhecimento de firma.
O instrumento de procuração deve ser apresentado no momento do primeiro ato da parte (procurador) no processo, seja na apresentação de um pedido de registro ou de uma petição de marca, ou em até 60 (sessenta) dias da data do protocolo do pedido de registro ou da petição.
Caso a procuração não seja apresentada no prazo devido, o pedido de registro de marca será definitivamente arquivado, conforme estabelecido no parágrafo segundo do art. 216 da LPI.
Informações adicionais sobre o exame do instrumento de procuração podem ser obtidas no item 5.6.1 Procuração e documentação referente à prática conjunta de atos.
Registros ou pedidos de registro de marcas em regime de cotitularidade¶
Todos os requerentes deverão exercer efetiva e licitamente atividade compatível com os produtos ou serviços que o sinal visa assinalar. A mesma condição deverá ser atendida em transferências de titularidade de pedidos ou registros de marca em regime de cotitularidade.
Conforme disposto no art. 57 da Portaria INPI nº 8, de 17 de janeiro de 2022, ressalvados os casos de oposição, nulidade administrativa ou requerimento de caducidade, em pedidos de registro de marca em regime de cotitularidade, os atos junto ao INPI deverão ser praticados conjuntamente por todos os cotitulares, requerentes ou seus respectivos procuradores, ou por procurador único, que deverá ter poderes para representar todos os cotitulares ou requerentes. Quando não praticados por procurador único, os atos deverão ser assinados por todos os cotitulares, requerentes ou seus respectivos procuradores.
Para a comprovação da prática conjunta de atos, deverá ser apresentada documentação que contenha a assinatura de todos os requerentes ou seus respectivos procuradores.
Informações complementares estão disponíveis no item 5.6.1 Procuração e documentação referente à prática conjunta de atos.
Caso não seja constituído procurador único e o depósito do pedido seja realizado pelo procurador de um dos requerentes, será anotado no processo, para fins de cadastro e de publicações do INPI, o procurador que realizou, no e-Marcas, o depósito do pedido de registro de marca. Desta forma, as publicações do INPI sobre o processo farão referência apenas a este procurador.
Caso o depósito seja realizado por um dos requerentes, não serão anotados no processo quaisquer dados referentes a procurador, ainda que os outros requerentes sejam representados por procurador.
1.6 Prazos¶
Os prazos estabelecidos na LPI, como regra geral, começam a ser contados a partir da data de publicação na RPI.
A contagem inicia-se no primeiro dia útil após a publicação e se baseia em dias contínuos.
Após o fim do prazo estipulado, extingue-se o direito de praticar o ato, exceto quando couber devolução de prazo, nos termos do art. 221 da LPI e da Portaria INPI/PR nº 049/2021, por evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impeça de praticar o ato.
1.7 Retribuições¶
As retribuições pelos serviços do INPI estão expressas na Tabela de Retribuições, disponível no Portal do INPI.
Por força da Resolução INPI/PR nº 251/2019, de 02 de outubro de 2019, beneficiam-se de desconto: pessoas naturais (somente se estas não detiverem participação societária em empresa do ramo a que pertence o item a ser registrado), microempresas, microempreendedor individual e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; cooperativas, assim definidas na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; instituições de ensino e pesquisa; entidades sem fins lucrativos, bem como órgãos públicos, quando se referirem a atos próprios. O desconto não incide sobre todos os serviços.
Em petições referentes a processos em regime de cotitularidade, para fazer jus aos descontos, todos os requerentes deverão atender aos critérios estabelecidos na Resolução INPI/PR nº 251/2019.
As retribuições são efetuadas por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU), o documento de arrecadação do INPI. Caso tenha recolhido retribuição desnecessária, o requerente poderá solicitar sua devolução mediante petição específica. Trata-se de um serviço isento (Código 801) que se encontra na Tabela de Retribuições da Diretoria de Administração do INPI (DIRAD) e deverá obedecer aos procedimentos regulamentados por aquela Diretoria, também disponíveis no Portal do INPI.
1.8 Aproveitamento de atos das partes¶
O INPI aproveita os atos das partes, sempre que possível, fazendo as exigências cabíveis, conforme disposto no art. 220 da LPI.
1.9 Atendimento ao usuário¶
Atendimento virtual¶
O usuário pode enviar suas dúvidas e questionamentos pelo sistema Fale Conosco, canal integrante da Plataforma Integrada de Atendimento, acessível na primeira página do Portal do INPI.
No formulário referente ao Fale Conosco, o requerente deve selecionar o Assunto/Área de Interesse de acordo com a dúvida ou questionamento:
- Sistemas - Problema de acessos a serviços: dúvidas referentes ao acesso aos serviços do e-INPI.
- Sistemas - Cadastro, acesso, correções: dúvidas referentes à utilização de login e senha e ao cadastro no e-INPI.
- Marcas - Como Registrar: dúvidas relacionadas aos procedimentos para solicitar um registro.
- Marcas - Processos Acompanhamento: informações sobre andamento de processos de marcas.
- Marcas - Protocolo de Madri: dúvidas relacionadas ao Protocolo de Madri.
- Recursos e Processos Administrativos de Nulidade: questões referentes a pedidos, registros ou petições de marca em fase de recurso ou processo administrativo de nulidade.
O INPI encaminha a resposta para o e-mail informado no campo específico do formulário do sistema Fale Conosco.
Atendimento presencial¶
O Serviço de Atendimento Presencial é o meio reservado à orientação assertiva sobre os serviços do Instituto, à garantia de experiência do usuário mais satisfatória e à geração de empatia no relacionamento dos usuários com o INPI. Sua finalidade é, ainda, mitigar os riscos à integridade pública e estabelecer coesão, uniformidade, segurança e identidade institucional à relação público-privada. O atendimento presencial poderá ocorrer na sede, nas unidades regionais do INPI ou de forma telepresencial, por meio de videoconferência.
O atendimento deve ser solicitado por meio da Plataforma Integrada de Atendimento, acessível na primeira página do portal do INPI, devendo constar na mensagem: a identificação do solicitante; o assunto a ser abordado, com a indicação do ato ou do processo a que se refere; o número do protocolo do atendimento via Fale Conosco referente ao assunto; a justificativa da necessidade de atendimento presencial; e a identificação de eventuais acompanhantes e seu interesse no assunto.
Para solicitar este tipo de atendimento, é imprescindível que o assunto já tenha sido tratado previamente pelo Fale Conosco.
Um correio eletrônico será enviado ao usuário com as informações referentes à solicitação de agendamento do atendimento.
O usuário será direcionado para uma das modalidades a seguir:
- Vista de processo: consiste na visualização dos autos do processo que não estejam disponíveis nos sistemas eletrônicos do Instituto. Para cada processo deve ser solicitada uma vista específica. Não cabe pedido de vista referente a demandas relacionadas a pedidos de marcas ainda não formalizados junto ao INPI.
- Orientação: destina-se à disseminação do conhecimento sobre procedimentos de caráter técnico ou operacional e a esclarecimentos sobre atos já praticados em processos administrativos.
- Audiência: reunião entre o usuário e o Presidente, Diretores ou Procurador-Chefe do INPI.
Nos termos da §2º do inciso III do art. 17 da Portaria INPI/PR nº 512/2019, o atendimento nas modalidades orientação e audiência estará sujeito à discricionariedade e disponibilidade e, em caso de denegação, será apresentada motivação e o adequado tratamento da manifestação.
1.10 Acesso à informação¶
A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, também conhecida como Lei de Acesso à Informação, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, estabeleceu diretrizes para o acesso à informação na Administração Pública, buscando ampliar a transparência e facilitar o acesso dos cidadãos às informações.
Em consonância à Lei de Acesso à Informação, o INPI disponibiliza as seguintes ferramentas:
- Revista da Propriedade Industrial (RPI), que é o meio de comunicação oficial do INPI, descrito no item 1.2 Meios de comunicação oficial;
- Módulo Meus Pedidos, descrito no item 3.10.1 Meus pedidos;
- Pesquisa na base de dados, que inclui a visualização de petições e documentos constantes dos pedidos e registros, conforme descrito no item 3.10.2 Pesquisa na base de Marcas; e
- Canais de atendimento da Plataforma Integrada de Atendimento, tais como o Sistema Fale Conosco e o Atendimento presencial, descritos no item 1.9 Atendimento ao usuário.